Aula 23 – Direito do Trabalho I – 12.05.14

“Primeiro levaram os negros; mas não me importei com isso, Eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários; mas não me importei com isso, Eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis; mas não me importei com isso, porque Eu não sou miserável. Depois agarram os desempregados; mas como tenho Meu emprego, também não me importei. Agora estão me levando; mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém; Ninguém se importa comigo.”  Bertold Brecht (1898-1956).

Antes de iniciar a aula o professor informou que no próximo sábado, dia 17/05/14, por volta das 10hs será ministrado uma aula de reposição.

Esta aula foi baseada na resolução do questionário abaixo, afeto a Lei 6.019/74 que regula o Trabalho Temporário. Trata-se de um tipo de terceirização de mão-de-obra, mas realizada indiretamente através de uma outra empresa.

As próximas aula tratarão desta figura jurídica de terceirização. Na próxima aula será abordado o que regula a Súmula 331 TST:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Trabalho Temporário – Lei n. 6.019/74.

Com base na Lei 6.019/74 e Dec 73.841/74, dê o que se pede:

1. Qual a finalidade do trabalho temporário?

Resp.: É atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou em função de um acréscimo extraordinário de serviços de uma determinada empresa. (art. 2º da lei).

2. O que vem a ser a empresa de contrato temporário?

Resp.: É aquela pessoa física ou pessoa jurídica, urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (art. 4º)

3. Comente a seguinte afirmação: “O contrato entre a empresa fornecedora e a tomadora do trabalho deverá ser escrito e constar o motivo que justificou a demanda de trabalho temporário”. Quais as consequências do descumprimento desta afirmação? Explique:

Resp.: A consequência para o empregado é que será considerado vínculo com o cliente. As consequências, apesar de não constar na lei (sanção), podem ensejar em dúvida quanto a real necessidade desta contratação, implicando um descumprimento de outras leis vigentes. (art. 9º).

4. Qual o prazo máximo do contrato de trabalho temporário e em que condições ele pode ser alterado?

Resp.: O prazo máximo é de 3 meses, podendo ser autorizado a prorrogação pelo órgão local do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 10).

5. A empresa “Manda-Chuva”, cliente, pode contratar “Fulano”, trabalhador temporário, como empregado sob contrato por prazo indeterminado, findo o prazo do contrato com a empresa fornecedora do serviço? Explique:

Resp.: Sim pode, conforme parágrafo único do art. 11: ‘Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.’

6. De acordo com a legislação estudada, a quem o empregado temporário se encontra juridicamente subordinado para fins de preenchimento da CTPS? E para fins de pagamento?

Resp.: Pelos artigos 14, 15 e 16 se extrai que o empregado temporário estaria vinculado juridicamente à empresa de trabalho temporário, incluindo o preenchimento da CTPS e fins de pagamento. Deve constar na carteira do trabalhador a condição de temporário (art. 12, §1º).

7. Indique dois direitos aos quais o empregado temporário faz jus, à semelhança do empregado normalmente contratado por prazo indeterminado pertencente à empresa cliente?

Resp.: (art. 12). Repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno.

8. A justa causa indicada no Art. 482, CLT, deve ser entendida como uma falta do empregado para com a empregadora ou para com a empresa cliente? Explique:

Resp.: Sim deve ser entendida como falta (em ambas as empresas), de acordo com o art. 13 da lei.

9. No caso de falência da Empresa de trabalho temporário MAGNA, quais as consequências relativas aos créditos de natureza previdenciária e trabalhista, referentes ao trabalhador “X”, durante o período em que este trabalhou para a empresa ZULU LTDA, tomadora do serviço?

Resp.: As empresas são solidárias (art. 16).

Frases proferidas: ‘Contrato por prazo determinado (contratação direta) é diferente de trabalho temporário (por interposta pessoa)’, ‘Sugiro a vocês que revisem toda a matéria ministrada até então, refaçam os questionários… a segunda prova é cumulativa, ou seja, poderá ter questões de todo o semestre’, ‘Na próxima aula iremos tratar da súmula 331 do TST’.

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