Aula 23 – História e Cultura Jurídica Brasileira – 23.05.12

Nesta aula deu-se continuidade ao assunto iniciado na aula anterior, ou seja, Direito Português, bem como se tratou do início do sistema jurídico no Brasil, abordando a questão da sociedade e burocracia colonial. (todos estes ligados diretamente a figura do Rei).

Este assunto também também é tratado no texto listado na bibliografia da matéria, sendo este ‘Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial, de Stuart B. Schwartz’.

O professor disponibilizou, na xerox, textos específicos que tratam destes assuntos, bem como postou, via espaço aluno, dois resumos correlatos.

Através dos links abaixo é possível acessar o material disponibilizado pelo professor.

DIREITO PORTUGUÊS

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COLONIAL 

Administração da Justiça Colonial

  • Para os ibéricos a administração da justiça era o mais importante atributo do governo.
  • Os portugueses e espanhóis dos séculos XVI e XVII achavam que a aplicação imparcial da lei e o honesto desempenho dos deveres públicos garantiam o bem-estar e o progresso do reino.
  • O império marítimo português, do qual o Brasil era apenas uma parte, era um Estado organizado para o qual fora desenvolvida uma complexa máquina de controle.
  • A unidade básica de estrutura administrativa e judicial portuguesa era o Conselho.
  • O mais importante funcionário judiciário local era o juiz ordinário (eleito, normalmente quase uma analfabeto), às vezes chamado de juiz da terra.
  • Ele era responsável pela manutenção da lei e da ordem no município, mas geralmente encontrava obstáculos na realização desse objetivo.
  • Em 1352, foi criado o cargo de juiz de fora para substituir o juiz municipal em certas comunidades.
  • Nomeados pelo rei, os juízes de fora eram, teoricamente, menos sujeitos a pressões locais. Alem disso, a política da Coroa era garantir que esses magistrados não tivessem ligações pessoais nas áreas de sua jurisdição.
  • Comarcas ou Correições – para cada Correição era designado um corregedor (magistrado superior da Coroa), cujas funções eram, basicamente, de natureza investigatória e apelatória.
  • O corregedor, cujo titulo significa exatamente o que corrige, tinha o dever de processar criminosos, supervisionar obras públicas, fiscalizar eleições municipais, aplicar ordenações reais e salvaguardar prerrogativas reais.
  • A presença do juiz de fora e do corregedor nas cidades e aldeias de Portugal assinalava a tentativa da monarquia de limitar o controle de elementos locais de poder.
  • No nível municipal, havia um juiz de órfãos, cujas obrigações se limitavam à guarda de órfãos e de sua herança.
  • Seu superior imediato no nível da Comarca era o provedor encarregado de órfãos, hospitais, irmandades laicas e questões de testamento, assim como da supervisão da coleta de certos tributos e rendas.
  • As áreas pertencentes às ordens militares-religiosas de Cristo, Avis e Santiago não estavam submetidas ao sistema regular de administração, e nelas a lei era aplicada por um ouvidor, e não por um corregedor, indicado pela ordem militar, e não pela Coroa.
  • A Universidade de Coimbra também desfrutava de posição distinta, uma vez que nela a justiça, que tinha, sobre professores e estudantes, dentro e fora do campus, a mesma jurisdição que o corregedor normalmente exercia numa Comarca.
  • O arcebispo de Braga – primaz da Espanha – exercia controle temporal, além de eclesiástico sobre grande território.
  • As terras pertencentes a certos magnatas, como prior do Crato, o duque de Bragança, o duque de Aveiro e o marques de Vila Real, estavam isentas das visitas dos corregedores e eram sujeitas apenas ao limitado controle real em questões referentes à administração da justiça.
  • Os Tribunais Superiores de Apelação eram o nível seguinte da estrutura judiciária. O Tribunal Superior era conhecido, no mundo português, como Relação, às vezes Casa da Relação.
  • Em 1580, havia três Tribunais Superiores em operação no Império português: dois tribunais subordinados, Casa do Cível em Lisboa e a Relação da Índia, em Goa, e a superior Casa da Suplicação, que devia sua posição à proximidade da pessoa do rei.
  • A Casa da Suplicação também era um Tribunal Superior de Apelação, mas estava acima das outras cortes.
  • A organização e os procedimentos internos da Casa da Suplicação serviam de modelo para todos os outros tribunais do Império português. Cada posição dentro da estrutura do tribunal trazia, com usas funções, vantagens e prestígio que os magistrados ansiavam por adquirir. O principal órgão do tribunal era composto de desembargadores, divididos em desembargadores extravagantes e desembargadores dos agravos.
  • No ápice do sistema judiciário ficava o Desembargo do Paço, órgão que, tendo principiado como uma assembléia consultiva de D. João II (1481 – 95), passara a uma instancia governamental plenamente institucionalizada pelas Ordenações Manuelinas de 1514.
  • Um sistema de tribunais e funcionários Eclesiásticos que aplicava a lei canônica existia paralelamente à organização judicial esboçada acima. Clérigos tinham direito a julgamento nos tribunais religiosos, os quais, via de regra, eram lenientes e aplicavam penas leves.
  • Como o Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência também exercia certas funções judiciais. Membros das ordens militares eram isentos da jurisdição civil e tinham direito de ser julgados por um juiz especial.
  • O sistema de tribunais reais e Eclesiásticos era, ao que tudo indica, um mecanismo altamente racionalizado de administração judicial, um sistema baseado no conceito de que a obrigação de fornecer os meios legais para corrigir erros constituía a essência da autoridade do rei.
  • No processo de centralização, a Coroa portuguesa encontrara no sistema judiciário uma ferramenta conveniente e eficaz para a ampliação do poder real, e, no corpo de magistrados profissionais do sistema, a Coroa não apenas encontrou, mas forjou um aliado competente.
  • Os letrados, ou pessoas com grau universitário, elevaram-se a posição de destaque no século XIV. Em meados do século XV, sua posição era a de quase igualdade com a classe dos cavaleiros e fidalgos, embora os fidalgos se recusassem a reconhecer esse fato.
  • Embora a classe dos letrados tenha vindo de origens humildes no século XIV, trezentos anos depois sua importância e seu prestígio estavam institucionalizada mediante…
  • Em Portugal e na Espanha, os letrados formavam um grupo estreitamente ligado à Coroa, profundamente respeitoso da lei e da ordem e ansioso por encontrar soluções legais para os problemas práticos do governo.
  • O bem-estar dos letrados de nível universitário dependia em grande parte dos favores reais. Na luta dos reis portugueses para impor uma monarquia centralizada, os letrados se tornaram aliados naturais. Quando a administração do Império ultramarino transformou-se em preocupação permanente, a Coroa voltou-se novamente para a classe dos magistrados.
  • A lei portuguesa tornou-se a lei dos territórios que acabavam de ser incluídos em seus domínios, e os ministradores da Justiça semelhantes aos de Portugal assumiram cargos nas colônias para aplicar a lei.
  • Os soldados, comerciantes, clérigos e cidadãos portugueses consideravam a administração da justiça como a parte principal do governo real e esperavam o mais alto nível de desempenho dos magistrados.
  • A maioria das pessoas não conseguia ver a maneira pela qual a organização judicial tinha se tornado o esquema estrutural do império. Essa organização, racionalizada e sistematizada desde o século XIV, oferecia à Coroa os meios burocráticos e quase imperceptivelmente a magistratura real fora estendida às colônias.
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