Aula 24 – Direito Civil – Sucessões – 29.10.14

Nesta aula, dividida em duas partes, o professor fez uma rápida explanação da 3º e última modalidade dos chamados testamentos ordinários (público, cerrado e particular), ou seja, tratou do chamado testamento particular, disciplinado nos artigos 1.876 ao 1.880 do Código Civil.

Na segunda metade da aula foi feita a entrega e correção da última e mais difícil prova aplicada no primeiro bimestre. E para a minha surpresa e felicidade, consegui obter um suado ‘MS’.

Seção IV

Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Frases proferidas: ‘Este tipo de testamento pode ser redigido pelo próprio testador, de próprio punho ou de forma mecânica’, ‘Precisa-se de 3 testemunhas, no mínimo, para ser validado’, ‘No mínimo uma testemunha precisa ser ouvida em juízo’, ‘Este tipo de testamento precisa ser confirmado pelo juiz, após a morte do testador’, ‘Os Tribunais tem mitigado as formalidades da norma. O que se leva em consideração é a vontade do testador’, ‘Essa é a modalidade de testamento mais questionada em juízo’, ‘Das três espécies de testamentos ordinários, o mais utilizado e seguro é o testamento público’.

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