Aula 24 – Direito Constitucional I – 21.05.12

Na aula de hoje o professor deu continuidade do conteúdo iniciado na aula anterior, qual seja, direitos fundamentais. Conforme esquema abaixo foi abordado as características essenciais dos direitos fundamentais.

1 – Imprescritibilidade / Irrenunciabilidade

      • O usucapião é uma exceção no caso de imprescritibilidade;
      • Não se pode renunciar aos direitos fundamentais, mas posso deixar de exercê-lo (exercício dos direitos fundamentais).

2 – Vinculação (artigo 5º, § 1º – aplicação imediata)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Os poderes executivo, legislativo e judiciário e também os particulares estão vinculados aos direitos fundamentais, tendo os poderes uma eficiência vertical e os particulares uma eficácia horizontal.

3 – Titulares dos Direitos Fundamentais

      • Ativo (pessoa física: brasileiro, nato ou naturalizado, estrangeiros residentes, estrangeiros no país – turista, brasileiro ou estrangeiro com relação a bens ou outros fatores jurídicos ligados aos direitos fundamentais).

Pessoa jurídica

      • Passiva (poderes e particulares)

4 – Dimensão Subjetiva/Objetiva

      • Subjetiva: Faculdade para o exercício do direito difuso. Relativa à posição conferida ao indivíduo em face do Estado.
      • Objetiva: Concernente à produção de seus efeitos sobre toda a sociedade, incluindo-se as relações travadas entre particulares.

5 – Proteção Formal/Material aos Direitos Fundamentais

      • Formal: Previsão no texto constitucional/ Reforço aos direitos fundamentais (art. 60, §4º) / Eficácia imediata dos Direitos Fundamentais (art. 5º, §1º).
      • Material: Vinculação / Expansão / Representação Sistemática.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.

6 – Restrições aos Direitos Fundamentais

      • Legal: Artigo 5º, incisos VI, VII, XV, XLV, XLVI, LVIII, LXVI e LXVII.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Geral: Artigo 5º, incisos XI, XII, XIII e XVI.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Próprio Direito Fundamental: (restringe a determinados grupos e em determinados casos) e também em caso de colisões entre os DF’s.

7 – Limites dos Limites

      • Proporcionalidade (necessidade, adequação, proporcionalidade sentido estrito)
      • Razoabilidade
      • Proibição de restrições casuísticas
      • Núcleo essencial
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