Aula 24 – Direito Previdenciário – 26.05.15

Em função da realização da 1ª prova/avaliação no estágio III, não pude comparecer nesta aula…

As anotações abaixo foram cedidas gentilmente pela colega Dra. Andréa…

Assistência Social

Art. 203, CRFB/88: conjunto de políticas estatal distributiva, que visa atender as necessidades dos hipossuficientes, que não tem renda ou tem renda muito baixa. Em virtude disso se encontram em situação de extrema necessidade, não conseguindo arcar nem mesmo com suas necessidades vitais. Esse é o foco de proteção da Assistência Social.

Objetiva distribuir renda para atender as necessidades imediatas a essas pessoas.

Transferência de recursos.

Pode ser realizada nas três esferas do Estado e pode haver cumulação dos benefícios federais, estaduais e municipais.

Mas a sobreposição de políticas sociais podem ser lesivas em alguns casos, pois incentivam o desemprego.

Lei nº 8.742/93 – LOAS

Tem várias leis nas três esferas, mas essa é a mais importante e nos interessa.

Quem processa o benefício é o INSS, mas pertence à Assistência Social.

O benefício da assistência social é o BPC (Benefício de Prestação Continuada), no valor de 1 salário mínimo.

Tem que provar situação de hipossuficiência financeira, considerada renda de até 1/4 de salário mínimo per capita. Art 20.

Soma a renda dos que trabalham e divide pelos membros do gp familiar.

(Hoje tem 8 milhões de BPC concedidos).

Mas para o judiciário o critério de renda será relativo e não absoluto. Pode provar sua situação de necessidade por outros meios. O critério da lei é objetivo, mas deve ser visto de acordo com a realidade social. Usou 1/2 SM em muitos casos.

Relativizou o conceito de hipossuficiência.

O STF entendeu que o critério é inconstitucional. Tem que analisar toda a realidade daquele grupo familiar.

Mas declarou inconstitucionalidade e não modulou os efeitos, ou seja, não estabeleceu critérios. E disse que até que o legislativo faça nova lei será mantido o critério de 1/4 do SM.

Então hoje o critério de 1/4 SM não vale mais, pois foi declarado inconstitucional. A análise será conforme a situação.

Por isso os juízes continuam desconsiderando esse critério. Estão valorando a hipossuficiência. O assistente social do INSS deve fazer a valoração.

Isso tem gerado muita discussão.

Tem caráter precário. Reavalia a cada dois anos, mas na prática acaba sendo definitivo.

O BPC é voltado para idoso (maior de 65 anos) ou deficiente.

Deficiente que tem incapacidade laboral e para atos da vida independente que dure mais de dois anos.

O benefício pode ser cumulado, inclusive com o previdenciário. Além do 1/4 de SM se analisa a realidade social para verificar a necessidade do BPC.

O mesmo grupo familiar pode cumular os benefícios, mas a mesma pessoa não pode cumular.

Ex: marido recebe aposentadoria e esposa recebe BPC.

O previdenciário é mais vantajoso que o assistencial, porque este ultimo é precário. E o previdenciário gera direitos aos dependentes.

O conceito de deficiência é mais fácil de provar do que o inválido, pois este último deve ser considerado assim para a vida toda. E o deficiente por dois anos.

Hoje tem muito trabalhador rural conseguindo a conversão do BPC em aposentadoria por comprovar que era rural. Alegam que INSS concedeu o BPC de maneira equivocada, pois tinham tempo para aposentar.

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