Aula 24 – Direito Processual Penal II – 23.10.14

Nesta aula a professora iniciou, de fato, a abordar os recursos em espécie, tratando inicialmente (seguindo a sequência do próprio CPP), do chamado RESE (Recurso em Sentido Estrito).

Recursos em Espécie

1 – Recurso em Sentido Estrito – RESE

A) Aspectos Gerais

‘O RESE só cabe contra decisões de juiz de 1º grau em processo de conhecimento ou em incidentes ou cautelares deste processo’.

‘O RESE tem uma delimitação muito específica no processo’.

‘Cabe em algumas decisões interlocutórias, mas nem em todas’.

‘Cabe em alguns pro et contra (X) e em outras secundum eventum litis (I, II e III)’.

‘O artigo 581 do CPP traz um rol taxativo onde se pode aplicar o RESE’.

B) Requisitos

– Cabimento – Art. 581, CPP

Não cabe RESE, mas sim Agravo em Execução, nos incisos: XI (ou apelação), XII, XVII, XIX, XX, XXXI, XXII e XXIII.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI – Revogado

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

– Tempestividade – Arts. 586 e 588, CPP

5 (cinco) dias (considerando o prazo de interposição e não das razões).

As razões tem prazo de 2 (dois) dias.

Contrarrazões prazo de 2 (dois) dias.

– Preparo

Só cabe quando processo foi iniciado por queixa (ação privada).

– Legitimidade / Interesse

Deve-se considerar o contido no art. 577 e ainda os interesse (existência de prejuízo).

O assistente de acusação só tem legitimidade nos casos dos incisos VIII e XV do artigo 581 do CPP.

C) Efeitos

Art. 584, CPP

‘Traz algumas hipóteses do efeito suspensivo’.

Art. 589, CPP

‘É necessário avaliar que decisão tinha e que decisão se tem agora, para fins de análise do cabimento ou não de RESE’.

D) Procedimento

Arts. 583 e 587, CPP – Interposição / Instrumento

Art. 589, CPP – Procedimento em 1º Grau

Art. 610, CPP – Procedimento em 2º Grau

Frases proferidas: ‘Sempre existirá uma forma de fazer o recurso subir’, ‘Todos os pareceres do Ministério Público, em segundo grau, são exatamente aos exarados em primeiro grau, trata-se de uma mera ratificação’, ‘Se afastem da sistemática do agravo para entenderem o RESE’.

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