Aula 25 – Defesa da Constituição – 28.10.15

Nesta aula foram tratadas das ADOs (Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPFs (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), conforme anotações abaixo:

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Lei nº 9.868/99 e Lei 12.063/09.

Art. 103, § 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O STF sempre permitiu a ADO, só que apenas em 2010 que se fez questão de se fazer uma classe processual específica para ela, para ficar mais fácil; até então, antes desta lei 12.063/09, a ação por omissão era tratada em ADI.

O AGU era citado para defender o ato impugnado, mas na ADO não há ato impugnado.

O relator pode solicitar ou não a participação do AGU.

O STF entendia que não cabia cautelar. Mas o legislador disse que cabe sim cautelar (art. 12-F).

Lei 12.063/09, Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Então, cabe cautelar para suspender lei parcialmente omissa ou qualquer outra providência fixada pelo tribunal.

No caso de omissão total, o STF pode “legislar” ainda que precariamente, até que o legislador faça a lei.

O STF dá uma decisão de conteúdo aditivo.

Até hoje o STF constitui em mora o poder que deveria editar a norma.

As decisões em ADO atualmente são de conteúdo ineficaz.

4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Lei nº 9.868/99

Art. 102, § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93). 

Este artigo sempre existiu; era letra morta. Até que veio uma lei em 1999 e regulamentou a ADPF. Então, ela é uma previsão constitucional originária, mas ninguém sabia o que era, até a regulamentação legislativa em 1999.

Legitimados ativos: os mesmos.

Quórum de deliberação: 2/3 = 8 ministros.

Quórum para julgar medida cautelar: maioria absoluta = 6 ministros.

Quórum para decisão de mérito: maioria absoluta = 6 ministros.

Quórum para modulação de efeitos: 2/3 = 8 ministros.

Cláusula de subsidiariedade – art. 4º, § 1º da lei 9.882/99.

Lei 9.882/99, Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Se existir outro meio com a mesma eficácia, ou seja, a subsidiariedade existe em relação às outras ações de controle concentrado.

Exemplo: decisões não transitadas em julgado judiciais – cabe ADPF.

Lei 9.882/99, Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

(…)  

§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000). 

Atenção: Na ADPF o relator pode dar a cautelar monocraticamente, mas tem que levar ao Pleno para referendar a decisão, no momento subsequente (é exceção).

A cautelar na ADPF depende do tipo de ADPF.

Exemplo: ADPF como ADC de lei estadual e cautelar será típico de ADC.

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