Aula 25 – Teoria Geral do Processo – 31.10.12

LOCUS REGIT ACTUM
A lei do lugar é que rege os atos.

Nesta aula tratou-se das Teorias da natureza jurídica do processo e também se iniciou a discussão das Relações jurídicas processual:

1 – Processo como Contrato (Phothier)

Teoria surgida no séc. XVIII e XIX.

O processo tem natureza de contrato, porque parte da submissão voluntária das partes aos seus preceitos, em situação análoga à teoria do contrato social.

2 – Processo como quase contrato (Guenynaw)

O processo não chega a ser um contrato, porque tem pressupostos de validade próprios, mas se estrutura a partir da submissão voluntária das partes.

3 – Processo como situação jurídica (Goldschimidt)

Para essa teoria, o direito material discutido sofre uma mutação estrutural no processo, se transformando em meras expectativas, perspectivas e ônus.

No processo, as partes não têm obrigações, só o juiz.

O processo tem natureza de situação jurídica, porque se configura como vinculação estática das partes.

‘Os equívocos desta teoria são que as partes tem sim obrigações (por exemplo a lealdade) e ainda que a vinculação não é estática’.

4 – Processo como relação jurídica (Bulow)

Esta é a teoria adotada no Brasil.

O processo tem natureza de relação jurídica ordenadora da conduta dos sujeitos processuais nas suas relações recíprocas.

Ele figura como um NEXO que une os sujeitos processuais, conferindo-lhes posições jurídicas ativas (poderes e faculdades) e posições jurídicas passivas (deveres, sujeições e ônus).

Obs.: Relação jurídica é um conjunto de situações jurídicas.

Posições jurídicas ativas: São condutas permitidas no processo.

Poder: Conduta capaz de refletir na esfera jurídica alheia, criando novas posições jurídicas.

Faculdade: Conduta cujos efeitos se exaurem na esfera jurídica do próprio agente.

Posições jurídicas passivas:

Dever: É a exigência de uma conduta.

Sujeição: É a impossibilidade de evitar uma conduta alheia ou situação criada por ela.

Ônus: É uma faculdade cujo exercício é necessário para se alcançar um interesse.

Obs.: Embora o processo tenha natureza de relação processual, ele não se restringe a ela, configurando-se como ente complexo que engloba o conjunto de atos, a relação entre esses atos e a relação entre os sujeitos processuais no exercício de suas posições.

Relação Jurídica Processual

Se diferencia da relação de direito material por seus sujeitos, por seu objeto e pressupostos.

‘A relação jurídica processual independe, para ter validade, da existência da relação de direito substancial/material controvertida. Instaurado o processo, sua validade vai depender de requisitos próprios, pouco importanto que esta exista ou não.

E tanto isso é verdade, que existem sentenças que julgam improcedente a ação intentada, sendo indubitavelmente atos processuais válidos, válida manifestação do poder jurisdicional, e sendo aptas a passar em julgado.’

1 – Sujeitos processuais:

Juiz:

Exerce e comanda a atividade processual.

Deve ser imparcial.

Deve assegurar igualdade de tratamento entre as partes.

Não participa do jogo de interesses contra postos.

Busca a pacificação social com justiça.

Poderes:

Frases proferidas:  ‘O processo não é só uma relação jurídica processual, isto é só a sua base’, ‘O estudante de direito acha que é Deus, o advogado tem certeza que é Deus, e o juiz está acima de Deus’.

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