Aula 26 – Direito Empresarial – Societário – 29.05.13

Antes de iniciar a aula, propriamente dita, o professor informou que no dia 08.06.13 (sábado) será ministrada uma aula de reposição. Esta ocorrerá no período da manhã, em dois horários, podendo, a critério de cada um, assisti-la em qualquer um dos dois horários (a segunda aula se iniciará às 09h40min). Será ministrado conteúdo novo neste encontro!

IMPORTANTE – DICA DE PROVA: O professor informou que a prova conterá, necessariamente, uma ou duas questões sobre Sociedades Limitadas (ltda’s).

Nesta aula, dando continuidade na temática de Sociedades Anônimas (regida pela lei 6.404/76), foram tratados os temas abaixo:

I – Acionistas

– Deveres

São 2 (dois) os deveres dos acionistas, sendo um doutrinário (‘dever de lealdade’) e o de contribuição.

Dever de lealdade: Este é comum em todas as sociedades (e reconhecido por todos, apesar de não estar positivado) e consiste no dever de não prejudicar nem a sociedade e nem os demais acionistas.

Dever de contribuição: Está previsto em vários dispositivos e artigos da lei das S/A’s, a exemplo do art. 80, conforme abaixo:

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Conforme o inciso II do art. 80, o acionista deve pagar 10% (baseado no preço de emissão), em dinheiro, no mínimo, quando da constituição, e os outros 90%? Como devem ser pagos? Quando deve ser pago?

Como?

Pode ser em dinheiro ou com outros bens (sendo estes avaliados por profissionais especializados, ficando estes responsáveis por esta mensuração/avaliação, conforme art. 8º da lei das S/A’s).

Não se admite a contribuição em serviço, conforme art. 7º da lei das S/A’s.

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Quando?

Deve ser pago (o restante dos 90%) no dia em que a S/A definir:

– No estatuto;

– No boletim de subscrição (que é um título executório e é assinado pelo acionista); ou

– Mediante aviso de chamada.

A diferença aqui, nas S/A’s, é que vencido o prazo, o acionista não precisa ser notificado e passa, imediatamente a estar na condição de mora (esta questão não está claramente definida na lei). Vencido o prazo, estipulado em uma das três formas acima, o acionista JÁ ESTARÁ REMISSO!

Estando o acionista remisso, as suas ações podem ser EXECUTADAS (mediante ação judicial) ou VENDIDAS (semelhante com leilões de carro).

IMPORTANTE – PODERÁ SER QUESTÃO DE PROVA: O acionista remisso poderá ser excluído da sociedade (art. 107, §4º), sendo esta a única forma de exclusão prevista na lei. Neste caso ele não receberá nada (nem mesmo os 10% pagos inicialmente).

Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

– Direitos essenciais

São 5 (cinco) os direitos essenciais, previstos no art. 109 da lei das S/A’s.

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3º O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

1 – Participação nos lucros (inciso I do art. 109):

Dividendos, bonificação e juros sobre o capital são formas de participação nos lucros.

2 – Participação no acervo (inciso II do art. 109):

Consiste na divisão do patrimônio da sociedade quando ela é extinta.

3 – Direito de fiscalização (inciso III do art. 109):

Para se evitar tumulto é essencial que este direito seja limitado (nos termos da lei). Conforme regem os artigos 132 (assembléia geral ordinária), 105 (exibição de livros), 161 (conselho fiscal) e 177 (escrituração) da lei das S/A’s.

Quando a sociedade deixa de pagar os dividendos por mais de 3 anos aos seus acionistas, estes passam a ter direito a voto e não interfere nas restrições do direito de fiscalização (a exemplo do que aconteceu na CEB).

4 – Direito de preferência (inciso IV do art. 109):

Apesar de constar de inciso (IV) do art. 109, este direito é regulado através do art. 171 da lei das S/A’s. Trata-se do direito de manter o seu percentual dentro da S/A. É a prioridade de subscrever (é a 1º compra/venda) ações ou títulos conversíveis em ações.

5 – Direito de retirada (inciso V do art. 109):

É o direito de sair em determinadas hipóteses legais, exigindo o pagamento do reembolso. (compra compulsória).

São 12 (doze) as hipóteses de saída deste acionista, previstas nos artigos 136 (incisos de I a VI) e IX combinado com o art. 137 e ainda os artigos 221, 223, 236 e 256; todos da lei das S/A’s (nº 6.404/76).

O acionista pode exercer este direito desde que não tenha facilidade para a venda, livremente, destas ações no próprio mercado. A lei traz os temos ‘liquidez’ e ‘dispersão’. Sendo que liquidez corresponde a sociedade ter suas ações constante de índices da bolsa (a exemplo do IBOVESPA) e dispersão corresponde a um grande percentual destas ações no mercado (pulverização).

– Voto

Há ainda um 6º direito, que não é considerado essencial, trata-se do direito ao voto dos acionistas, regulado nos artigos 110 ao 115 da lei das S/A’s.

Nem todo acionista tem direito a voto, somente aqueles que possuem ações ordinárias (estes sempre o terão), já os detentores de ações preferenciais podem ou não ter este direito (a princípio não o terão).

Em que pese este direito poder ser exercido livremente pelo acionista (art. 115, lei das S/A’s), deve-se ter atenção ao dever de lealdade. O voto não pode ser abusivo.

Há dois tipos de votos abusivos, que podem ser questionados.

Voto proibitivo (art. 115, caput)

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

É um tipo de voto muito difícil de se comprovar. O acionista pode até votar contra, mas tem que justificar, circunstancialmente, os seus motivos, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos advindos em função do seu voto. (a abstenção isenta o acionista de responsabilidades futuras).

Voto conflitante (art. 115, §1º)

Art. 115, § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Neste tipo de voto se verifica duas teorias/teses, sendo estas o conflito formal e o conflito substancial. No conflito formal o acionista tem um impedimento prévio, ou seja, nem chega a votar. Já no conflito substancial, deve se considerar a posteriori, se o voto sufragado está eivado de conflito ou não.

Este voto pode ser feito em três casos:

– Próprias contas (conflito formal)

– Próprios bens (conflito formal)

– Interesse externo (atualmente conflito formal. A CVM já mudou de opinião com relação a esta classificação para este tipo de voto, por três vezes).

– Saída

A saída do acionista ocorrer mediante a cessão (venda, doação, perda da suas ações).

A regra é a livre negociação das ações.

Nas S/A’s heterotípicas, ou seja, com característica de pessoas, esta saída pode ensejar numa dissolução parcial da sociedade, para fins de reembolso ao sócio que deseja sair.

Quando da dissolução parcial de uma S/A ‘pessoal’, se aplica o artigo 1.031 do Código Civil, que regula o processo de apuração de haveres.

O acionista pode, quando da dissolução parcial, ser excluído de duas formas:

Quando ele pede (ERESP 111.294/PR)

Exclusão motivada por justa causa, em uma S/A de pessoas (RESP 917.531/RS)

IMPORTANTE – PODERÁ SER QUESTÃO DE PROVA: Uma S/A, com todo o capital integralizado (portanto não cabe a exclusão do acionista remisso), pode excluir algum acionista? Resp.: Sim, quando esta for uma S/A de pessoas (heterotípica) e esta exclusão for motivada por justa causa (RESP 917.531/RS).

II – Acordo de acionistas

– Noções

São acordos voluntários, mas uma vez celebrado entre os acionistas, deve ser cumprido. ‘É uma espécie de clube de acionistas com regras próprias entre eles’.

Este acordo pode abranger qualquer matéria e está embasado no princípio da autonomia da vontade.

É muito comum nas sociedades anônimas, principalmente nas fechadas (e familiares). Está regulado no artigo 118 da lei das S/A’s.

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6º O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.
§ 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.
§ 8º O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§ 9º O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

Há dois grupos/tipos de acordo de acionistas, sendo estes ‘acordo de bloqueio’ e o de ‘acordo de voto’.

– Acordo de bloqueio

Regula a compra e venda de ações ou a preferência para a sua aquisição.

Pode regular 3 (três) tipos de proteção:

1 – As ações não podem ser negociadas no mercado.

2 – A S/A não registra/autoriza qualquer ato que viole os termos do acordo.

3 – Possibilidade de execução específica (recorrer à justiça para que se cumpra o que foi acordado).

– Acordo de voto

Abrange o voto e o poder de controle. O objetivo é uniformizar o voto nas assembleias.

Pode ocorrer ou ser operacionalizado de duas formas, sendo através de um procurador comum ou de uma reunião prévia (antes da assembleia).

O acionista que contrariar o que foi definido previamente, terá o seu voto desconsiderado. Também admite execução específica.

Se o acionista não comparecer na assembleia ou se abster, os outros podem votar por ele.

Frases proferidas: ‘A forma mais usada para a participação nos lucros dos acionistas é o juros sobre o capital… o BRB, por exemplo, pagou 90% dos lucros na forma de juros sobre o capital e o restante (10%) na forma de bonificação… já a CEB pagou tudo na forma de dividendos’, ‘Quando a sociedade for revender as suas ações, não cabe a aplicação do dever essencial de preferência’, ‘Nas S/A’s a vontade do acionista não é o mais importante’, ‘Inicialmente, na última assembléia da CEB, um acionista tinha informado que iria votar contra a aprovação das contas, mas deve ter sido informado que o seu voto (proibitivo) poderia causar prejuízo e este ficaria sob a sua responsabilidade, e resolveu se abster da votação’, ‘Até o momento só há 31 julgados no STJ que consideram as respectivas S/A’s como heterotípicas, ou seja, de pessoas… possibilitando a dissolução parcial’, ‘Quando da tentativa de compra da CEB, pela CEMIG, esta queria que o GDF assinasse um acorde de acionista específico’.

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