Aula 27 – Direito Processual Civil – Execução e Cautelar – 26.05.14

Ao contrário da mensagem abaixo, encaminhada pelo professor via espaço aluno, a aula de hoje foi ministrada pelo próprio Profº Marco Buzzi. Informou que foi agendada para amanhã, a eleição para a presidência do STJ e, como ministro, não poderia faltar, logo foi obrigado a cancelar a sua participação no congresso em Vitória-ES.

Nesta aula o professor abordou os temas Sequestro e Caução, objeto dos artigos 822 ao 838 do CPC.

SEQUESTRO (art. 822 DO CPC)

Sequestro é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é a eficácia de futura execução que culmine na entrega de coisa certa ao credor e que consiste na apreensão de bens determinados que são ou serão objeto de pendência judicial.

Fala-se, portanto, de execução e não, necessariamente, de processo de execução, uma vez que o sequestro pode ser utilizado para garantir a eficiência de execução imprópria (despejo, reintegração, etc.) ou a efetivação da sentença disciplinada pelo art. 461-A; e, os bens sequestráveis, sempre determinados, são litigiosos, de sorte que há dúvida, invariavelmente, sobre a titularidade da sua posse ou propriedade.

Já sob o prisma de uma abordagem interpretativa do próprio texto do caput do art. 822, observa-se que a alusão a “requerimento da parte” não pode deixar de ser compreendida senão como sinônima de ação cautelar, vedada que é a concessão do sequestro ex officio (exceção: art. 797).

Nos incisos que seguem referido artigo a lei prevê especificamente o ela considera como fumus boni iuris e como periculum in mora para fins de ação de sequestro. [1]

Podem ser objeto de sequestro os bens elencados no artigo 822 do CPC.

Aplica-se ao sequestro, naquilo que for compatível, o estatuído para o arresto (art. 823).

O juiz nomeará depositário para os bens sequestrados (art. 824). Não sendo público, este deverá prestar compromisso, assumindo as responsabilidades do encargo (art. 825).

CAUÇÃO (art. 826 DO CPC)

Caução é o nome que se dá genericamente à garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei, de negócios jurídicos materiais ou resultantes de certos atos do processo (Ernane Fidélis dos Santos).

Cautio significa prevenção ou precaução, cautela contra um dano provável (Humberto Theodoro Júnior).

As cauções podem ser classificadas da seguinte maneira:

  • Legais (CC/2002, arts. 1.280, 1.281, 1.305, parágrafo único, 1.400 e 1.953, parágrafo único; CCom, arts. 527, 580, 595 e 784);
  • Negociais (hipoteca, penhor, fiança nos contratos administrativos e outros de qualquer natureza); e
  • Processuais (CPC, arts. 475-M, § 1º, 475-O, III e § 2º, 690, 940, 1.051 e 1.166, entre as quais se encontram especificamente as cauções embutidas no procedimento cautelar: arts. 799, 804, in fine, 805, 816, 819, II, 824, II, 835, etc.).

O texto do art. 826 explicita a forma que a caução prestável em juízo pode ter: é real quando feita sob a forma de garantia real (hipoteca, penhor); é fidejussória quando se expressa como garantia pessoal representada por fiança. [2]

Quando a Lei não determinar a espécie de caução, esta deverá ser feita através de depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança (art. 827). 

Toda vez que a caução for determinada no decorrer da ação, não haverá necessidade de ser instaurado procedimento específico para a sua efetivação. A caução será prestada de plano, por determinação judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir sua idoneidade e adequação. Porém, quando a caução for exigida sem que haja ainda um processo em curso (caução preparatória), deverá ser instaurado um procedimento específico (art. 829 e seguintes).

[1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. P. 1.413.

[2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. P. 1.418.

Seção II

Do Sequestro

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV – nos demais casos expressos em lei.

Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Seção III

Da Caução

Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I – o valor a caucionar;

II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III – a estimativa dos bens;

IV – a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:

I – se o requerido não contestar;

II – se a caução oferecida ou prestada for aceita;

III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.

Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I – no caso do art. 829, não prestada a caução;

II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

I – na execução fundada em título extrajudicial;

II – na reconvenção.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.

Link: Material sobre Sequestro, Caução, Busca e Apreensão

Ao final da aula, após solicitação dos alunos, o professor permitiu/autorizou que o trabalho que deveria ser entregue na próxima quarta-feira, poderá ser entregue na próxima segunda-feira, dia 02.06.14.

Frases proferidas: ‘O sequestro recai sobre bens determinados ou identificáveis’, ‘O arresto se transforma em penhora’, ‘Quem escolhe o procedimento é o advogado e não o juiz’, ‘No arresto se busca um bem qualquer para posteriormente ser transformado em pecúnia’, ‘Quando da lavratura do auto deve-se ficar atento às características do bem sequestrado’, ‘Rixa é toda e qualquer encrenca que possa existir… aqui o advogado pode explorar a sua imaginação, pois esta questão é subjetiva’, ‘Não é raro o sequestro de bens de quem está separando/divorciando’, ‘O sequestro visa garantir a integridade do bem’, ‘A finalidade do arresto é sempre alienar/vender o bem’, ‘Geralmente o sequestro é deferido initio litis e inaudita altera pars e o oficial de justiça não tem o que conversar, chega e leva o bem’, ‘Na maioria das comarcas não há mais o cargo de depositário (que prestou concurso). Atualmente é o leiloeiro que cumpre este papel’, ‘O sequestro não é uma ação principal’, ‘Na justiça atue sempre por escrito!’, ‘A coisa sem dono se deteriora’, ‘O sequestro não é um procedimento raro, na prática vocês se depararão com muitas ações deste tipo’, ‘Fidejussória significa confiança’, ‘Caução é uma modalidade para se dar garantia’.

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