Aula 28 – Direito Civil – Contratos – 08.11.13

Nesta aula foram tratados dos tipos de contratos por depósito, prestação de serviços e empreitada, conforme roteiros abaixo:

Depósito

Conceito  – De (ressaltando a fé e confiança no depositário) + ponere (por). É o contrato por meio do qual uma pessoa entrega a outrem um objeto móvel, fungível ou infungível, para que este guarde até que seja reclamado (art. 627).

Partes – São elas:

A) Depositante – é aquele que entrega a coisa.

B) Depositário – é quem guarda a coisa.

Características – Contrato real (Hironaka – não havendo entrega imediata do bem, o máximo que se pode entender, em certos casos, é que haverá uma promessa de depósito),temporário, unilateral (podendo ser bilateral imperfeito) , gratuito (ou oneroso, caso expresso no contrato – 628, passando a ser propriamente bilateral), não-solene (embora haja necessidade de forma escrita para se provar o contrato de depósito voluntário), intuito personae (ressalvada a opinião de Caio Mário) paritário ou por adesão.

Objeto do contrato – Deve recair sobre móveis corpóreos (ou que se personifiquem em títulos), embora, na hipótese de seqüestro de bens imóveis, processualmente se admite a figura do depositário de coisas que não sejam móveis (822-825 do CPC). Vejamos o disposto na lei processual:

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

(…)

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

Espécies de depósito:

A) Voluntário x necessário (ou obrigatório) – voluntário 627 a 646 e necessário (647 – legal, como no 666 do CPC e miserável, que ocorre nas hipóteses de catástrofes naturais, exemplificado pelo Código Civil). O depósito necessário presume-se oneroso (art. 651)

B) Gratuito x oneroso

C) Regular X irregular – o regular, também chamado de “ordinário”, tem por objeto bem infungível e não consumível, ao passo que o irregular recai sobre bem fungível e consumível, como o depósito bancário (aplicando-se a ele as regras do mútuo – 645). O depósito irregular difere do mútuo, pois o primeiro é feito em favor do depositante, ao passo que o último se faz em prol do mutuário. Além disso, a devolução do bem, no primeiro, ocorre ad nutum, ao passo que, no último, segundo as regras constantes do artigo 592 do CC. Além disso, não basta que o bem seja fungível, para que o depósito seja irregular, pois é necessária a existência da possibilidade de que outra coisa seja restituível em seu lugar, sob pena de se tornar o depósito “regular”. Atente-se, ademais, para o seguinte julgado:

“AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.  GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.

I – Nos termos da orientação da Turma, ‘cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola objeto de contrato de depósito’, assim como a prisão civil do depositário infiel.

II – Dependendo a pretensão recursal do reexame das provas dos autos, incide o enunciado n. 7 da súmula/STJ.

III –  Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

IV – Nos termos do art. 20, § 4º, CPC, nas hipóteses em que não haja condenação, como na espécie, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo certo, ademais, que, “em casos de improcedência do pedido, o juiz não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, CPC”.

V – Cuidando-se de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, seja porque se distanciam do juízo de equidade, seja porque desatendem aos limites previstos, esta Turma tem conhecido dos apelos visando à alteração do quantitativo dos honorários, para elevá-los ou reduzi-los.

(REsp  396699/RS, Rel. Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002 p. 231).

Naquela oportunidade, assim entendeu o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo:

“Na oportunidade, adotei a orientação exposta pelo Ministro César Asfor Rocha no voto-vista que proferiu, contemplando a distinção entre as hipóteses em que o contrato de depósito se acha vinculado a uma operação financeira constituindo dela a garantia e o caso de contrato de depósito simples, embora tendo por objeto em ambos os casos bens fungíveis e consumíveis. Desse voto, destaco:

‘Não é porque o art. 1.280 do Código Civil pontifica que o depósito de coisas fungíveis ‘regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo’, que se possa concluir que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade.

O mestre Pontes de Miranda observa em seu Tratado’, que ‘a regra jurídica, remetendo às regras jurídicas sobre o mútuo, não identifica mútuo e depósito irregular. A finalidade do contrato, no mútuo, é crédito; no depósito irregular, conservação do bem’.

Assim, ‘dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o Código Civil diz invocáveis a respeito do depósito irregular,… somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual ‘no que for aplicável (in, Tratado de Direito Privado’, vol. 42, # 4.589 e # 4.666).

No mesmo diapasão, como lembrado pelos recorrentes, as lições de Teixeira de Freitas, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Carvalho de Mendonça e Carvalho Santos, este a afirmar que ‘o depósito não deixa de ser depósito pelo fato de se aplicarem as regras concernentes ao mútuo’.

Ora, se depósito irregular e mútuo fossem a mesma coisa, mais lógico teria sido o Código Civil logo afirmar haver entre eles a mesma identidade. Se não o disse, é porque, certamente, não quis igualá-los.

Destarte, correto também aqui a v. decisão hostilizada ao ter por adequada a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis.

5. Ademais, nenhum reparo também está a merecer o r. decisum vergastado em estabelecer a pena de prisão do depositário infiel, nos termos do disposto no art. 904 do Código de Processo Civil, para a hipótese de não ser entregue, em vinte e quatro horas, a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, uma vez que o direito positivo brasileiro elegeu o respeito à confiança e à boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia (a par da obrigação alimentícia) como valor superior ao próprio valor ‘liberdade’.

6. Devo salientar que a posição aqui adotada não entra em testilha – como apressadamente poder-se-ia supor por uma leitura descuidada das ementas de diversos anteriores julgados – com a jurisprudência pacificada da Colenda Segunda Seção desta Corte.

É que dos diversos precedentes pesquisados, em todos eles a matéria tratada não cuidava do exame do depósito clássico (fosse o depósito propriamente dito, fosse o depósito irregular), senão daqueles depósitos constituídos em garantia de contrato de mútuo, por isso mesmo que figurava, em todos eles, como credora-depositante, uma instituição financeira.

Assim é que nos REsps n°s. 3.013⁄SP, 13.970⁄RS; 11.108⁄RS, 13.591⁄MG, 48.180-5⁄GO, 15.597⁄MS e 42.011-3⁄PR, relatados, os dois primeiros, pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, e os demais, respectivamente, pelos eminentes Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Costa Leite, Barros Monteiro (os dois últimos), dentre muitos outros, em todos eles uma instituição financeira figurava como credora-depositante, e o depósito sempre coexistia com o mútuo, por isso que as coisas depositadas sempre eram utilizadas pela depositária em sua própria atividade, em razão do que, a coexistência desses dois institutos descaracterizava a própria natureza do depósito, que era utilizado como mero instrumento de garantia do credor.

No caso em análise, contudo, as condições fáticas são bem distintas.

Aqui, um único contrato foi firmado, qual seja o de depósito, conforme soberanamente constataram as instâncias ordinárias.

Com efeito, não há, no voto ora proferido, nenhuma discrepância da posição já consolidada da eg. Segunda Seção”.

Mais recentemente, em hipótese também de mercadoria depositada em armazéns gerais, decidiu esta Turma:

‘Depósito. Produto agrícola Armazém geral.

Cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola (milho) objeto de contrato de depósito. Dec. 1102, de 21.11.1903. Situação diversa do depósito de coisa fungível e consumível, bens próprios dados em garantia do contrato bancário, efetuado em nome de devedor que não exerce atividade de armazém geral, hipótese que se sujeita às regras de mútuo’ (REsp n. 302.126-MG, DJ 27⁄8⁄2001, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Em suma, no contrato de depósito celebrado com armazém, cabe a ação de depósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois o contrato de depósito é típico e não existe para garantia de débito, nem se destina à compra pelo depositário.

3. No que toca à ausência de constituição em mora do devedor e em relação à irregularidade de representação da autora, assentou o acórdão impugnado:

‘Descabe, também, a alegação de irregularidade da representação da CONAB à vista das procurações das fls. 07 a 09, porquanto a empresa pública federal nomeou o Banco do Brasil S⁄A, por meio de seus procuradores e advogados, para sua representação em juízo.

Improcede a alegação de falta de notificação para constituir o réu em mora. Verifico, através dos documentos de fls. 50⁄53 e 116⁄118, que houve a comunicação formal ao depositário – pela CONAB – para a devolução do arroz armazenado. O Banco do Brasil S⁄A, remetente, agia defendendo os interesses da CONAB. Ademais, no contrato de depósito o Banco já figurava como mandatário da CONAB (fl. 18)”.

D) Depósito mercantil x civil – depósitos de cunho profissional ou feito em atividade negocial são presumidos empresariais, sendo, pois, onerosos. O maior exemplo são os armazéns-gerias, regulados pelo Dec. 1.102/1903, cuja responsabilidade só cessa em caso de força maior ou caso fortuito.  Nesta hipótese, o depositário emite o conhecimento de depósito e o warrant.

E) Depósito resultante do contrato de hospedagem – os hospedeiros são considerados depositários legais (649, caput), sendo oneroso, mas estando os valores compreendidos naquilo que se lhes paga (Resp 249.825). Responsabilidade e exclusão – 649/650.

F) Depósito judicila – imposição judicial, bem como hipóteses dos artigos 634, 635, 641.

Prestação de serviço por meio de empreitada

O professor disponibilizou, via SGI, material/roteiro referente ao assunto ‘Prestação de Serviço e Empreitada’.

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