Aula 28 – Direito do Trabalho I – 26.05.14

Nesta aula o professor discorreu sobre equiparação/reenquadramento salarial, conforme roteiro abaixo (disponibilizado previamente no espaço aluno):

O objetivo desta aula foi que, ao final, fosse possível responder as seguintes indagações:

O que vem a ser tecnicamente um pedido de equiparação salarial?

Como o empregador vai se defender diante de um pedido destes?

Quais são os critérios objetivos para pagar mais para um empregado e menos para outro?

O que seria sistema de identidade de função?

O que é paradigma funcional?

ROTEIRO DA AULA

Equiparação/Reenquadramento salarial

– Fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, CF: III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho.

– Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – art. 1º, CF: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

– Art 5º, caput, e § 1º, CF – Igualdade;

– Art 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX, CF – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

– Convenção Internacional n. 111, OIT (Decreto n. 62.150, de 19.1.68).

Art. 1º. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

– Art. 5º, CLT – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo;

– Art. 6º, CLT – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego;

– Art. 76, CLT – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

– Art. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: […] III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

Art. 461 da CLTSendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antinguidade, dentro de cada categoria profissional.

§4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

– Súmula 6/TST.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Frases proferidas: ‘Não se trata apenas de equiparação salarial, envolve outros aspectos contidos na Constituição Federal, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a sociedade livre, justa e solidária’, ‘Mesmo o termo justiça ter sido alterado ao longo dos tempos, ainda hoje justiça pode ser remetido ao significado original, que é o da solidariedade’, ‘A própria Constituição prescreve algumas discriminações (relativização do princípio da igualdade), por exemplo cargos exclusivos para brasileiros natos, reserva de vagas para deficientes etc. Toda vez que não se conseguir justificar um discríminem, por falta de dispositivo legal, trata-se de discriminação’, ‘Estamos discutindo o salário base, não consideramos para efeitos de equiparação/reenquadramento as vantagens pessoais de cada empregado’, ‘O art. 461 da CLT e a Súmula 6/TST são os dois dispositivos afetos especificamente a questão da equiparação salarial. Os demais servem de base principiológica para o fortalecimento da tese apresentada’, ‘O paradigma não figura na relação processual, é somente uma referência’, ‘As ações de equiparação salarial geralmente importam em valores substanciais’, ‘Se a empresa tiver um plano de carreira instituído, não cabe a equiparação salarial, mas sim o reenquadramento’, ‘Reenquadramento é diferente de equiparação’, ‘A Súmula 6 do TST é a maior do mundo!’, ‘Conhecimento é instrumento de liberdade!’, ‘Leve todas as provas para os autos, se possível grampeie até o paradigma’, ‘Cabe ao empregador dizer quais foram os critérios utilizados para a existência da diferença salarial entre dois empregados com funções e atividades análogas’.

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