Aula 28 – Direito Empresarial – Falimentar – 27.05.14

Para a surpresa da grande maioria dos alunos, fomos informado que no sábado passado (dia 24.05.14) ocorreu uma aula de reposição de Direito Falimentar. O que era de se esperar, o quórum desta ‘aula pegadinha do malandro’ foi baixíssimo. Vários alunos reclamaram da forma que estas aulas estão sendo realizadas e principalmente divulgadas, sem que haja tempo hábil para que os alunos possam tomar ciência e se programaram. O professor informou que já havia encaminhado a devida documentação para o Departamento da Faculdade de Direito há mais de 1 mês e não possui ingerência nos aspectos administrativos. Mormente comunicou que os alunos não serão prejudicados com relação ao conteúdo ministrado, bem como as eventuais faltas lançadas no sistema.

Na aula de sábado o professor abordou os efeitos da falência nos Contratos de Seguro. Este assunto foi retomado, resumidamente, no início desta aula.

No restante da aula o professor continuou tratando dos efeitos da decretação da falência, desta feita, nos Contratos Administrativos, na Compensação e nos Contratos de Locação.

1. Efeitos da sentença que decreta falência

1.1. Nos Contratos de Seguro

Os contratos de seguro são regidos por:

– Código Civil/2002;

– LC 126/2007;

– Decreto Lei nº 73/1966;

– CVM;

– CMN;

– IN SUSEP/CNSP;

– Além destas leis/instituições os contratos de seguro são regidos por: lei dos grandes números (probabilidades/atuarial), pulverização dos riscos e garantia/aleatório.

Os contratos de seguro possuem duas partes, de um lado temos a Companhia Seguradora (uma S/A) e do outro o Segurado.

É um contrato formal, bilateral e de efeitos sucessivos.

O princípio que rege estes contratos é o da boa-fé. Constante no art. 765 do Código Civil.

Art. 765, CC: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

O segurado, através do administrador judicial tem interesse em continuar com os contratos de seguro, pois este garante o estabelecimento e protege dos eventuais riscos.

No caso da decretação de falência, se o segurado estiver inadimplente e ainda da ocorrência de sinistro, mesmo assim, a seguradora é obrigada a pagar 100% do prêmio, sobrepondo o art. 763 do Código Civil, sob o argumento da função social do contrato (art. 421, CC).

Art. 763, CC: Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A seguradora poderá compensar as parcelas vencidas ou ainda se habilitar como credor quirografário.

Mesmo quando da falência o administrador judicial deve fazer todos os esforços para continuar com a vigência (e pagamento das parcelas) dos contratos de seguro.

1.2. Nos Contratos Administrativos

Art. 78, Lei. 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:

IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

Quando se trata de concessão pública os contratos administrativos são extintos e a Administração Pública assume a execução dos serviços sob a égide dos seguintes princípios:

– Princípio da universidade (não discriminação na prestação do serviço);

– Princípio da modicidade (tarifa módica e acessível a todos);

– Princípio da continuidade dos serviços públicos;

– Princípio da regularidade.

Ao final desta exposição levantei a questão de como ficam os credores das empresas que prestavam serviços públicos, que faliram e o Estado assumiu o seu estabelecimento, impedindo que a mesma efetue o pagamento da sua massa falida. O Estado assumiria estas dívidas? Gerou um debate e o professor solicitou que eu pesquisasse sobre o assunto e preparasse uma apresentação de 10 minutos a ser feita nas próximas aulas! Contra argumentei que em função da inúmeras matérias que tenho e ainda a monografia ficaria difícil pesquisar sobre o assunto, mas iria fazer um esforço neste sentido.

1.3. Na Compensação

A compensação é uma forma indireta de extinção das obrigações e no caso da falência se sobrepõe a todas as outras regras da falência, ou seja, os credores podem compensar os seus créditos/débitos sem que seja necessário se habilitarem na lista de credores.

As dívidas precisam ser, necessariamente, líquidas, vencidas e de coisa fungível.

Art. 122, LF: Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:

I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

1.4. Nos Contratos de Locação

Com relação aos contratos de locação rege a Lei n. 82.245/1991.

Do ponto de vista do locador falido o administrador judicial deve manter o contrato, pois este possibilita o ingresso de receitas para a massa falida.

Do ponto de vista do locatário, vai depender de outras variáveis, assim o administrador pode ou não manter o contrato.

O locatário não poderá encerrar o contrato unilateralmente, desde que se verifique as seguintes condições.

– Contrato escrito;

– Constar de cláusula de direito de preferência;

– Contrato estiver averbado devidamente.

Frases proferidas: ‘Calma pessoal, aqui não é a Unieuro, onde o negócio é bagunçado!’, ‘Constatou-se a falência nos contratos administrativos, extingue-se imediatamente!’, ‘A compensação se sobrepõe a todos as outras regras da falência’, ‘Se a empresa mentir, a seguradora não paga o prêmio’, ‘Todas as dívidas vencidas anteriores até o dia de decretação da falência são passíveis de compensação direta, exceto quando se tratarem de obrigações provenientes de dolo, esbulho, fraude, contratos de comodatos e depósito’.

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