Aula 28 – Direito Processual do Trabalho I – 28.05.14

Nesta aula, última com explanação de conteúdo novo, o professor tratou de três assuntos que não constam no conteúdo programático previsto, nem tampouco serão objeto de cobrança na prova, entretanto, por serem importantes, o professor resolveu abordá-los.

Foi informado também que na próxima sexta-feira (dia 30.05.14) não teremos aula, pois o professor terá um compromisso externo.

No próximo dia 04.06.14 teremos uma aula especial de revisão geral, que abordará todo o conteúdo a ser cobrado na prova (da petição inicial a sentença).

Limites objetivos e subjetivos da sentença

Os limites objetivos se referem aos direitos materiais deferidos.

Já os limites subjetivos se referem as partes, podendo estas serem além dos autores e réu, também os chamados terceiros interessados, como por exemplo o INSS, FISCO e os prejudicados. Alguns destes poderão ser integrados ao processo, podendo inclusive opor recursos.

Com o cancelamento da Súmula 205/TST a justiça do trabalho passou a alcançar, sem o devido direito de contraditório e ampla defesa, pessoas que não mais fazem parte da empresa ou sociedade que teve sentença desfavorável.

Súmula nº 205 do TST, GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Efeitos modificativos do ED (embargos de declaração)

Há uma discussão até mesmo se o embargo de declaração é recurso ou não. O professor não concorda que seja recurso, mas alertou que na prova da OAB ou até mesmo em concursos concorridos devemos afirmar que sim, é um recurso, em função do inciso IV do art. 496 do CPC.

O juiz, quando de erro material, pode a qualquer tempo (mesmo com trânsito em julgado) retificar este erro (desde que não altere o teor da decisão).

Um recurso tem dois objetivos principais, modificar ou anular uma decisão pretérita.

Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Juízo de retratação

Somente pode ser utilizado nas sentenças terminativas (aquelas que não analisam o mérito). Deve ser feito em até 48 horas após o recebimento do recurso.

Quanto se tratar de erro material o juiz poderá retificar de ofício.

Frases proferidas: ‘Defendo a justiça do trabalho, mas há casos em que ela parece mais assistencialismo do que justiça’, ‘O único direito que a personalidade jurídica não tem é o da intimidade, pois tem relação com o corpo físico’, ‘Depois de 2003, com o cancelamento da súmula 205/TST, a justiça do trabalho virou uma zona’, ‘O princípio que vigora agora é o de que temos que achar um pato!’, ‘Penso, logo desisto!’.

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