Aula 28 – Direito Processual Penal II – 06.11.14

Continuando as tratativas com relação aos recursos em espécie, nesta aula foram tratados os Embargos Infringentes e de Nulidade e ainda os Recursos Especial e Extraordinário, conforme esquema abaixo:

Recursos

(…)

6 – Embargos Infringentes e de Nulidade

Na verdades tratam-se de dois recursos com a mesma finalidade, sento que o infringente discute o mérito e o de nulidade discute questões processuais.

Caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu. É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:

“Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. — Parágrafo único do artigo 609 do CPP”.

Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.

Os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.

a) Requisitos – Art. 609, § único

– Tempestividade de 10 dias;

– Não tem preparo

– Somente a defesa tem legitimidade para interpor este recurso.

b) Efeitos

– Devolutivo

– Suspensivo (não diz respeito a natureza do recurso, mas sim da decisão).

7 – Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE)

Recurso Especial (Resp)

A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes.

No direito processual brasileiro, o recurso especial (REsp) é o meio processual para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão judicial proferida por Tribunal de Justiça Estadual ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do artigo 105, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Recurso extraordinário (RE)

O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.

Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a CF em seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais dos JECrim, ao contrário do que diz a CF quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se apenas às decisões de única ou última instância proferidas por TRF e TJ.

Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, que é de 15 dias, sendo que serão julgados autonomamente.

Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.

Outro requisito de admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

a) Aspectos gerais

Súmulas 7 STJ e 279 STF

Súmulas 203 STJ e 640 STF

Súmulas 207 STJ e 281 STF

b) Requisitos

Art. 102, III, CRFB/88 – RE

– Só cabe na alíneas ‘a’ e ‘b’.

Art. 105, III, CRFB/88 – Resp

– Só cabe nas alíneas ‘a’ e ‘c’.

* Prequestionamento

– Usa-se embargos de declaração para ‘forçar’ a análise do questionamento constitucional ou infra-constitucional e, só assim, possibilitar a impetração de RE e/ou Resp.

Frases proferidas: ‘O objetivo dos embargos infringente ou de nulidades é sempre discutir o que foi considerado divergente’, ‘A contrariedade quanto ao RE tem que ser direta e não de forma indireta ou reflexiva’, ‘O acórdão utilizado como paradigma deve ser atualizado’, ‘Não cabe REsp em decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, contudo cabe RE, desde que obedecido todos os requisitos’, ‘Se entender que cabe RE e REsp, ambos devem ser interpostos ao mesmo tempo, sob pena de preclusão’, ‘A competência de julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade vai depender da organização de cada Tribunal… o que muda, independente desta organização é o relator’, ‘RE e REsp não se relacionam com o caso concreto, mas sim com questões políticas e estratégicas’, ‘Em sede de REsp e RE só pode ser discutida questões de direito (não pode ser discutida questões de fato, basicamente autoria e materialidade)’, ‘O juízo de materialidade destes recursos é feito pelos vice e pelo presidente dos Tribunais e, ao contrário dos demais recursos, deve ser feita uma análise aprofundada’, ‘Para se utilizar estes recursos é preciso, necessariamente, que já tenha se tentado todos os recursos ordinários anteriores e cabíveis’.

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