Aula 29 – Direito Civil – Contratos – 12.11.13

Nesta aula o professor tratou do tipo de contrato denominado mandato, conforme roteiro abaixo:

Mandato

Introdução

Conceito  – Manum Datum – Davam as mãos em sinal de confiança. art. 653.

Distinções terminológicas – Mandato x Procuração

Representação – Pode ser legal ou voluntária.

Mandato – Contrato, ou seja, a causa do vínculo jurídico que une dois sujeitos e disciplina a realização de determinada conduta, de interesse das duas partes. É diferente de mandado – ordem judicial.

Procuração – Primeira acepção é a de instrumento. É o documento, mas também a declaração nele contida, por meio do qual se dá poder de representação ao outorgado.

Figuras contratuais correlatas – São elas:

A) Comissão – o comissário age em nome próprio, sendo pessoalmente responsável pelos atos que pratica.

B) Prestação de serviços – o que se contrata é a prestação de determinada obrigação de fazer e não a autorização para que se atue em nome do representado.

Partes – São elas:

A) Mandante – é ele que outorga poderes para outrem agir em seu nome. Para ser mandante, não existem regras especiais.

B) Mandatário – Quem vai atuar em nome do mandante. Para ser mandatário, há que se observar o disposto no artigo 666.

C) Mandato solidário x Fragmentário x Sucessivo x Conjunto – art. 672.

Características – Contrato unilateral ou bilateral (imperfeito), gratuito (ou oneroso, caso expresso no contrato – 658, passando a ser propriamente bilateral), não-solene (salvo casamento, que exige instrumento público, ou demais atos que, para serem praticados demandem a forma pública – 657), paritário ou por adesão, personalíssimo

Forma – Art. 656 e 659 sugerem liberdade de forma, mas o parágrafo primeiro do art. 654 indica a solenidade necessária para ser válido o instrumento particular de procuração. Forma verbal e o exemplo da matrícula. Aceitação tácita e advocacia trabalhista – Súmula 164 do TST.

Substabelecimento – Não demanda a mesma forma da procuração, exceto na hipótese do art. 657), art. 655.

– Pode ser autorizado ou decorrer da própria natureza da representação: Araken de Assis e o exemplo do advogado.

– Pode, no entanto, ser proibido, ou ser silente o contrato. Tais situações importam para interpretação do artigo 667.

Espécies – São elas:

A) Forma:  tácito x expresso (escrito – firmado pelas partes ou constante de ata, apud acta –  ou verbal).

B) Gratuito x remunerado – 658.

C) Mandato solidário x fragmentário x sucessivo x conjunto – art. 672.

D) Geral x especial – art. 660.

E) Em termos gerais x com poderes especiais – art. 661.

F) Extrajudicial (ad negotia) x judicial (ad judicia) – art. 38 CPC.

Conteúdo – artigos 662 e 665

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Direitos e deveres das partes

– Obrigações do mandatário (artigos 667 e 674, CC)

* agir com diligência habitual ao executar o mandato e dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos,

* indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização,

* prestar contas de seus atos ao mandante, transferindo quaisquer benefícios decorrentes do mandato, auferidos a qualquer título que seja,

* devolver os bens que recebeu em virtude do mandato, quando este se findar,

* caso utilize em proveito próprio vantagens obtidas no contrato, deverá juros ao mandante, a partir da data em que deveria ter-lhe entregue o valor,

* exibir o instrumento de mandato a terceiros, comprovando a representação,

* responder pelas obrigações decorrentes de sua ações em nome próprio, que extrapolem o poder de representação,

* deverá o mandatário concluir negócio já começado, a despeito de estar ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, caso haja perigo na demora,

* caso trata-se de mandato que confere poderes conjuntos a mais de um mandatário, não terá eficácia o ato praticado sem a anuência dos demais, a menos que haja ratificação do mandante.

– Obrigações do mandante:

* satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário no exercício de sua função, e adiantar as despesas necessárias quando lhe for pedido,

* pagar a remuneração fixada entre as partes, quando oneroso o mandato, e arcar com as despesas decorrentes, ainda que a atuação do mandatário não surta o efeito esperado, sem culpa deste,

* pagar com juros qualquer soma desembolsada pelo mandatário para o cumprimento das atribuições que lhe foram outorgadas. O mandatário terá direito de retenção do bem até reembolsar-se das despesas efetuadas,

* ressarcir o mandatário de quaisquer perdas ocorridas na execução do contrato, se não for culpa deste,

* obrigar-se pelos atos do mandatário que não ultrapassem os limites da representação. Se, por acaso, a atuação do procurador diferir da vontade do mandante ainda assim, caberá ação de regresso,

* caso haja mais de um mandante, a obrigação perante o mandatário é solidária.

Irrevogabilidade do mandato é exceção – art 683 (relativa), 684/685 (absoluta)

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Extinção – art. 682.

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

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