Aula 29 – Direito Empresarial – Societário – Aula de Reposição – 08.06.13

Nesta aula de reposição, ocorrida em pleno sábado, foram tratados os assuntos abaixo.

Tomei a liberdade de transcrever (em azul) grande parte do livro do próprio Profº Marlon Tomazette, que trata dos assuntos ministrados nesta aula, uma vez que discorre de forma análoga ao que foi apresentado em sala de aula.

I – Sociedade em Comandita por Ações

‘A sociedade em comandita por ações é uma sociedade em desuso, regida pelas regras das sociedades anônimas, com as derrogações decorrentes dos artigos 280 a 284 da Lei 6.404/76 e dos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil de 2002. A dualidade de disciplina é um mal que deve ser corrigido, simplificando-se o regime de tal tipo de sociedade.

Trata-se de uma sociedade cujo capital é dividido em ações, podendo usar razão social ou denominação, sendo obrigatório na razão social o nome de administrador. Os administradores de tal companhia são necessariamente acionistas e assumem responsabilidades subsidiária, solidária e ilimitada, pelas obrigações sociais. Os mesmos são nomeados pelo estatuto, sem mandato fixado, e só poderão ser destituídos por deliberação tomada por dois terços do capital social.

Dada a sua responsabilidade pelos atos da companhia, determinadas matérias dependem da anuência específica dos administradores. Neste particular, há uma pequena diferença entre o artigo 283 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.092 do Código Civil de 2002. Neste particular, dada a sucessão de leis no tempo, acreditamos que deve prevalecer o disposto no Código Civil de 202, pelo qual a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. A Lei 6.404/76 incluía dentre tais matérias, sujeitas ao crivo dos diretores, a aprovação da participação em grupos societários, que a nosso ver fica revogada.

Por derradeiro, as sociedades em comandita por ações não podem emitir bônus de subscrição, não podem ter capital autorizado, nem podem ter conselho de administração, nos termos do artigo 284 da Lei 6.404/76, que continuará vigendo.’ 

II – Sociedade Cooperativa 

– Legislação

As legislações concernentes às cooperativas são, nesta ordem:

1º – Artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil de 2002;

2º – Lei 5.764/74;

3º – Artigos 997 a 1.038 do Código Civil de 2002.

Todos estes dispositivos legais sob o manto do inciso XIX, art. 5º da Constituição Federal de 1988: ‘a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento’. 

– Conceito

O conceito de cooperativa pode ser extraído do art. 3º da Lei 5.764/71:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Ou ainda: ‘É uma sociedade que exerce uma atividade econômica de proveito comum sem intuito de lucro”. 

– Natureza

É uma sociedade simples, por força da lei (apesar de ter característica de sociedade empresária).

Também por força de lei (art. 1.094, CC), as cooperativas são ‘de pessoas’.

‘É personificada’, por determinação legal. 

– Constituição

O ato constitutivo (conforme art. 1.094, CC) não precisa constar o capital social. Se tiver capital social, nenhum cooperado poderá ter mais do que 1/3 deste capital.

O art. 18 da Lei 5.764/71 determina que o ato constitutivo das cooperativas deve ser registrados na Junta Comercial respectiva.

O artigo 18 consta que o registro da cooperativa deve ter aprovação prévia  do governo, entretanto esta determinação não foi recepcionada na Constituição de 1988.

– Órgãos Sociais

A lei exige, pelo menos 3 órgãos (assembleia geral, órgão de administração e conselho fiscal), mas o estatuto pode criar outros órgãos.

Assembleia Geral

É um órgão de deliberação. Expressão da vontade da sociedade.

Pode ter até 3 convocações (ao contrário das demais sociedades, que exigem apenas 2 convocações).

É considerado 1 voto por cooperado (por cabeça). Considera-se a deliberação por maioria.

Órgão de Administração

Pode receber o nome de diretoria, conselho, superintendência…

É responsável pela gestão da cooperativa.

É formado, no mínimo, por 3 pessoas cooperados, com mandato de até 4 anos, sendo obrigatório a renovação de 1/3.

Conselho Fiscal

Composto por 3 titulares e 3 suplentes (todos cooperados) com mandato de 1 ano, sendo obrigatório a renovação de 2/3 ao final do mandato. 

– Cooperados 

* Noções

São os elementos mais importantes da cooperativa. 

Quem?

São pessoas físicas capazes que atendam os requisitos exigidos no estatuto.

Excepcionalmente se admite pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos do estatuto.

Quantos?

Não possui número máximo.

O art. 6º da Lei 5.764/71 determina um número mínimo de 20 cooperados (apesar de existir várias correntes que divergem sobre este número).

* Deveres

São os mesmos da sociedade simples, ou seja, lealdade e contribuição. 

* Direitos

São 4 os direitos:

Fiscalização (mesmo das demais, muito parecido com as S/A’s).

Participação no acervo social

Voto (1 voto por cabeça)

Distribuição dos resultados (proporcional a participação). 

* Responsabilidade

Pode-se escolher um dos dois, previsto nos dois parágrafos do art. 1.095 do Código Civil de 2002.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. 

* Saída

Não se admite a cessão das quotas.

Demissão: Parecido com o recesso (saída por iniciativa própria – não reconhece a apuração de haveres. O estatuto é que vai determinar o que o cooperado irá receber. Pode-se, no máximo, determinar uma retenção de 25%).

Exclusão: (diferente das demais sociedades). Ocorre nos casos de morte, incapacidade ou perca dos requisitos previstos no estatuto. O valor a ser recebido deve estar previsto no estatuto.

Eliminação: É uma sanção pelo descumprimento de obrigações (geralmente é bem regulamentada no estatuto). 

III – Transformação

‘A transformação é alteração do tipo societário de uma sociedade, independentemente de dissolução ou liquidação. Esse instrumento não se aplica às sociedades despersonificadas, porquanto tais sociedades não são tipos societários autorizados por lei. Além disso, a passagem a um tipo societário regular não representa exatamente uma mudança de tipo societário, mas a regularização dos defeitos de forma das sociedades em comum.

Assim, se uma sociedade limitada quer se tornar uma sociedade anônima, ela pode lançar mão da transformação que, em última análise, implicará a alteração da disciplina do relacionamento entre os sócios e das relações entre a sociedade e terceiros. Ressalta-se, desde já, que as relações com terceiros anteriores à transformação não são alteradas.

Não havendo dissolução, nem liquidação, as operações da sociedade continuam normalmente, inclusive no que tange aos débitos. Sua personalidade jurídica permanece a mesma. A transformação “não incide sobre a identidade da sociedade, a qual permanece, mesmo depois da transformação, a mesma sociedade de antes e conserva os direitos e as obrigações anteriores à transformação”.

Demonstrando a adoção, no direito brasileiro, da técnica da identidade, o artigo 222 da Lei 6.404/76 e o artigo 1.115 do Código Civil de 2002 afirmam que tal operação não prejudica os direitos dos credores, que mantêm inclusive as mesmas garantias que possuíam anteriormente. Ora, se eles mantêm as mesmas garantias é sinal que a obrigação é a mesma, e a obrigação só será a mesma se tiver como devedor a mesma pessoal jurídica. Além disso, a transformação não representa qualquer transferência de patrimônio para fins tributários, pois os bens continuam com a mesma pessoa jurídica.

Os efeitos da transformação sobre a condição jurídica dos sócios ou acionistas a tornam extremamente importante, exigindo-se para a mesma a deliberação unânime de todos os sócios, inclusive os sem direito a voto, salvo se prevista no estatuto ou contrato social. No caso de previsão no ato constitutivo, já houve o consentimento unânime anteriormente manifestado, mas, ainda assim, será necessário a deliberação da maioria dos sócios para aprovar a transformação. Neste caso, o sócio dissidente pode exercer o direito de retirada (art. 221 da Lei 6.404/76 e art. 1.114 do Código Civil de 2002).

Em relação às sociedades regidas pelo Código Civil, acreditamos que continuará vigendo a possibilidade de renúncia ao direito de retirada por disposição expressa no contrato social, nos termos do artigo 221, parágrafo único, da Lei 6.404/76.’ 

Frases proferidas: ‘Eu gosto muito do termo golden share, que as ações com privilégios políticos’, ‘Eu quero encontrar com vocês, no futuro, atuando na advocacia pública. Não no Ministério Público, pois terei que parar de falar com vocês’.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Direito Empresarial - Societário e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.