Aula 29 – Direito Penal – Parte Especial I – 14.06.13

Nesta aula foram tratados os seguintes assuntos:

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação 

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada 

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. 

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 

1. Receptação simples: art. 180, “caput” (dolosa).

a) Tipo penal – Refere-se a coisa móvel.

b) Classificação: crime comum, doloso, simples, acessório, comissivo, instantâneo, material, pode ser formal (influir), plurissubsistente.

2. Receptação no exercício de atividade comercial – art. 180, § 1º.

a) Tipo penal.

b) Sujeito ativo – o comerciante.

c) Classificação: crime próprio, doloso, material, instantâneo ou permanente (ter em depósito e expor à venda).

d) Elemento subjetivo do tipo: “em proveito próprio ou alheio”; “que deve saber”.

3. Receptação culposa – art. 180, § 3º.

4. Tipo privilegiado – art. 180, § 5º – 2ª parte.

5. Perdão judicial – art. 180, § 5º – 1ª parte.

6. Forma qualificada – art. 180, § 6º.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

1. Imunidade penal absoluta – art. 181.

2. Imunidade Penal relativa – art. 182.

3. Restrições às imunidades penais – art. 183.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio 

Art. 185 – Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003. 

Art. 186. Procede-se mediante: 

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

1. Tipo penal – Lei penal em branco: ver Lei 9.610/98.

2. Classificação: crime formal, instantâneo ou permanente (ocultar, expor à venda e ter em depósito), comum, simples, comissivo, plurissubsistente.

3. Consumação: com a ocorrência da violação.

4. Ação penal: a) privada – art. 184, “caput”; b) pública incondicionada- art. 184,§ §§ 1º e 2º; c) pública condicionada – art. 184, § 3º.

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