Aula 30 – Teoria Geral do Processo – 21.11.12

PROBATIO VINCIT  PRAESUMPTIONEM
A prova vence a preseunção.

Antes de iniciar a aula propriamente dita, a professora fez alguns comentários com relação a prova a ser aplicada no dia 28.11.2012 (quarta-feira):

1 – Haverá uma aula de reposição agendada para o próximo sábado, 24.11.2012, com início às 08:00hs e término previsto para às 09:30hs (provavelmente será na mesma sala onde normalmente ocorrem as aulas);

2 – Com relação a matéria de recursos só será cobrado pressupostos de admissibilidade recursal. Não será cobrada classificação e efeitos dos recursos;

3 – As principais matérias, dentre as várias estudadas, que serão cobradas na prova serão:  Processo, Ação, Coisa Julgada, Limites da coisa julgada, A diferença entre coisa julgada formal e material, Características e princípios norteadores da jurisdição, (não será cobrada as teorias), Qual é a natureza jurídica do processo?, Procedimentos – Prazos processuais (contagem, o que é prazo peremptórios e dilatórios);

4 – A prova será composta de uma questão subjetiva e o restante objetivas, de múltipla escolha;

5 – A questão subjetiva versará sobre um dos seguintes assuntos: Processo, Ação ou Coisa Julgada.

Nesta aula foi tratado o tema Poder Judiciário:

Poder Judiciário

Funções:

Típica:

Função jurisdicional.

Atípica:

Função legislativa (na medida em que os seus tribunais elaboram os seus regimentos);

Função executiva (funções administrativas internas);

Função administrativa (CNJ).

Membros:

Juízes (bacharel que passou no concurso de provas e títulos, com intervenção obrigatória da OAB, comprovação de 3 anos…).

Garantias Funcionais (somente esta matéria será cobrada na prova, do que foi exposto na aula de hoje).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A doutrina divide estas garantias em duas (de independência e de imparcialidade).

De independência (preservam a autonomia do juiz):

1 – Vitaliciedade

A vitaliciedade só é adquirida após 2 anos (para os concursados – estágio probatório). Os demais possuem vitaliciedade é automática (quinto constitucional, desembargadores…).

2 – Inamovibilidade

Via de regra não poderá ser removido. Salvo por interesse público ou por maioria absoluta do seu tribunal que está vinculado.

3 – Irredutibilidade de subsídios

É uma garantia nominal. (o valor estipulado não será reduzido).

De imparcialidade (Vedações) – parágrafo único do Art. 95.

Estrutura:

Órgãos de Convergência: Pois figuram como última instância recursal na matéria de sua competência. São os Tribunais Superiores.

Órgãos de Superposição: São o STF e o STJ (que não fazem parte nem da justiça comum, nem da justiça especial).

CNJ (EC 45/04): Órgão administrativo (não profere decisão de caráter judicial).

Composição:

Justiça Comum:

Justiça Comum Federal

Justiça Comum do DF e Territórios

Justiça Estadual

Justiça Especial:

Justiça Trabalhista

Justiça Eleitoral

Justiça Militar Federal

Justiça Militar Estadual

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