Aula 31 – Direito Empresarial – Cambiário – 14.11.13

Nesta aula foi tratada da questão dos contratos empresariais ou contratos de ‘franquia’, conforme abaixo:

Franquia

A maioria das pessoas que se aventuram na abertura de negócio próprio em nosso país acaba sucumbindo, ainda nos primeiros anos de exercício, em função do comum desconhecimento dos mecanismos que envolvem a atividade empresária e da  falta de incentivo efetivo Estatal ao empreendedorismo. Para empreender não basta possuir o fator capital. É necessário ter conhecimento profundo do negócio, como advertem os especialistas.

Empresas detentoras de produtos e marcas já consolidadas no mercado têm dificuldade de expandir seus negócios, por faltar-lhes recurso próprio e por dificuldade na gestão de inúmeras unidades filiais.

Visando atender as demandas dos empreendedores e das empresas detentoras de  produtos e marcas, desenvolveu-se nos Estados Unidos da América no final do século XIX o franchising, por nós conhecido como contrato de franquia.

A razão da ampliação significativa dessa modalidade de exercer atividade empresária é explicada muito bem por Maria Helena Diniz:

“O franchising é vantajoso para ambas as partes, pois possibilita ao franqueador a expansão de seus negócios com baixos investimentos, e ao franqueado a oportunidade de ser seu próprio patrão, de ser dono de sua empresa, com riscos bem menores do que os enfrentados por aqueles que se aventuram no auto-empresariamento sem contar com auxílio de alguém com experiência, proprietário de uma grande marca. E, além disso, permite ao consumidor beneficiar-se da qualidade uniforme do produto ligado a uma marca conhecida e a método já experimentado “.

Com o passar dos tempos, a utilização dessa modalidade de contrato no Brasil tornou-se cada vez mais numerosa. Em razão disso, o Legislador Pátrio estabeleceu a Lei nº 8.955.

Pode-se dizer, então, que a franquia é o contrato pelo qual uma empresa (franqueador) que detém uma marca ou produto resolve ceder a outro empresário (franqueado) a licença para utilizar desse seu invento, mediante uma remuneração.

Pode-se estabelecer, ainda, que o franqueador preste assistência ao franqueado (da abertura ao funcionamento do negócio) e que haja uma área de exclusividade de atuação do franqueado.

Isso tudo é feito sem que haja vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, que exerce suas atividades de forma autônoma.

O contrato de franquia pode compreender a cessão da licença de uso de marca de um produto, a prestação de serviços e a distribuição de alguns bens, conforme estabelecido pelo franqueador e franqueado.

Desse modo, o contrato de franquia se aproxima muito da concessão exclusiva, da prestação de serviços, do fornecimento, da distribuição, dentre outras figuras contratuais. Trata-se de uma verdadeira cooperação entre ambas as empresas.

Classifica-se em:

    • Consensual (posto que a mera declaração de vontade obriga as partes);
    • Bilateral (assenta-se no fato de que esse contrato é formado entre franqueado e franqueador);
    • Informal (pois a lei não exige uma forma especial, sendo utilizado a forma escrita em função de expressa previsão do art. 6, da lei n. 8.955-97);
    • Oneroso (porque as duas partes possuem obrigação de cunho patrimonial reciprocamente uma com a outra);
    • De Execução Continuada;
    • Típico (está previsto em lei).

O contrato de franquia pode ser realizado nas seguintes modalidades:

    • Distribuição de produtos.
    • Licença de fabricação.
    • Uso de título do estabelecimento ou de serviço. 

No contrato franquia de distribuição, o franqueador pode produzir os produtos a serem  comercializados pelo franqueado ou pode escolher algumas empresas que deverão fabricá-los. O franqueado não pode deixar de comprar os produtos do franqueador ou de quem este indicar, devendo ainda o franqueado obrigar-se a distribuir esses produtos em seus estabelecimentos, tal como determinado pelo franqueador (Exemplo: Postos de Gasolina).

Diversamente, na franquia de licença de fabricação, o franqueador cede o método de produção e presta assistência ao franqueado, devendo este produzir os bens exatamente como orientado pelo franqueador (Exemplo: Coca-Cola).

Quanto ao contrato de franquia de uso de título do estabelecimento ou de serviço, o franqueador transfere ao franqueado a licença de uso da marca e do título de estabelecimento, para que este forneça o produto ou serviço ao consumidor final, conforme instruído pelo franqueador (Ex: Mac Donald’s).

Porém, um dos pontos que se revela essencial no contrato de franquia é a organização empresarial, adquirida através da experiência pelo franqueador, que é cedida ao franqueado, para possibilitar que este exerça seu negócio com o mínimo de riscos possível. O elemento indispensável à configuração do contrato é, então, a prestação de serviços de organização empresarial, ou por outra, o acesso a um conjunto de informações e conhecimentos, detidos pelo franqueador, que viabilizam a redução dos riscos na criação do estabelecimento do franqueado.

O serviço de assistência quanto à organização empresarial prestado pelo franqueador desdobra-se em três espécies:

    • Manegement: sistema de controle de estoque, de custos e treinamento de pessoal;
    • Engineering: organização do espaço (layout) do estabelecimento do franqueado;
    • Marketing: técnicas de colocação do produto ou serviço junto ao consumidor, incluindo a publicidade.

A ideia principal é procurar estabelecer uma forma padronizada de comercializar produtos e serviços, para que a marca do produto ou título de estabelecimento consiga ganhar maior receptividade perante o público consumidor.

Frases proferidas: ‘A PROVA TERÁ MAIS DE 70% DAS QUESTÕES VERSANDO SOBRE DUPLICATAS E CHEQUES’, ‘Quem for entregar os exercícios devem fazê-lo no dia da aula de revisão, ou seja, na aula que antecede a aplicação da prova… Não aceitarei a entrega de exercícios no dia da prova!’, ‘Desta matéria, franquia, só cobrarei uma questão’.

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