Candidata com deficiência auditiva unilateral não tem vaga reservada a deficiente – ConJur – 09.07.14

“Mais uma evidência da importância e da complexidade de se definir que tipo de deficiências podem ou não estar enquadradas no Decreto nº. 3.298/99 e, portanto estes candidatos estarem habilitados a concorrer às vagas reservadas, conforme art. 37 inciso VIII da Constituição. Alguns pleitos e casos são legítimos e merecem profunda análise e discussão junto ao Judiciário, entretanto, infelizmente, alguns candidatos usam desta prerrogativa de má fé, prejudicando aqueles PNEs que realmente fazem jus a este direito.”

Ter problemas de audição de forma moderada em um dos ouvidos não configura uma deficiência física. Foi com esse argumento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) revogou liminar da Justiça Federal em Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em Mandado de Segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, uma vez que a surdez não é bilateral.

Segundo a empresa, a advogada não atende aos requisitos do edital do processo seletivo, pois não apresenta deficiência física, nos termos previstos na Lei 7.853/99 e Decretos 3.298/99 e 5.296/04. Para enquadrar-se nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99 é exigível a deficiência auditiva bilateral.

Decisão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora, citou recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão ainda pendente de publicação, que mostrou pacificado o entendimento que, diante do expresso no artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/1999, apenas será considerada portadora de deficiência auditiva, a pessoa que apresentar perda bilateral, parcial ou total, acima de 40 decibéis (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 340.141).

“Portanto, vê-se que as razões expendidas pela agravante são suficientes a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada”, decidiu.

A decisão levou em conta também os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”, apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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