Palestra Min. Elizabeth Rocha – 04.04.12

Palestra do dia 04.04.12

Compareci nesta primeira palestra da Ministra do STM (Superior Tribunal Militar), Dra. Elizabeth Rocha Teixeira, realizada em 04.04.12, cujo tema foi ‘Reformas e mutações constitucionais’.

Com propriedade no assunto e um ‘ar professoral’, a Min. Elizabeth, apesar do curto tempo, conseguiu abordar, de forma profunda o assunto, detalhando o procedimento possível, único e necessário para se efetivar uma mudança na constituição brasileira, além de explicitar o que seria uma (diferentemente de uma emenda constitucional) mutação da carta magna.

A ministra, durante este ciclo de palestras, composto por 3 encontros, abordará o tema de direito constitucional.

Abaixo resolvi transcrever algumas falas da palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado.

“A constituição não é estática, é preciso prever institutos na própria carta, onde se possa alterá-la, até porque a sociedade é dinâmica.”

“A sociedade muda e tem que mudar.”

“Só se cabe falar em mudanças constitucionais em constituições rígidas, apesar de que as não rígidas ou flexíveis, como as da Argentina e a de Israel, também oferecem resistência quando das alterações.”

“O art. 60 da Constituição do Brasil é que define a técnica e procedimentos legislativos especiais para se conseguir alterar a constituição.”

“Uma iniciativa popular, a exemplo da que originou a lei da ficha limpa, não tem poder de propor uma alteração da nossa constituição.”

“O presidente da república pode e tem a iniciativa de propor mudanças constitucionais, aliás é o maior responsável pelas mudanças já feitas.”

“Para se conseguir uma emenda constitucional é necessário uma aprovação dupla nas duas casas do congresso, por 3/5 dos seus respectivos membros, ou seja, é uma votação difícil… mas mesmo assim a nossa carta magna possui 70 emendas constitucionais positivadas.”

“As emendas constitucionais, após aprovadas pelas duas casas do congresso, não necessitam de sanção (ou veto) do presidente, entram em vigência imediatamente.”

“O congresso nacional é o único capaz de alterar a constituição.”

“O poder originário (congresso constituinte) é diferente do poder derivado (congresso/legislaturas subsequentes).”

“Existem duas formas (EC 45, art. 5º, §3º) de se internalizar os tratados internacionais, uma através da votação simples do congresso e a outra com a votação de 3/5 do congresso (mesmo quórum para se obter uma alteração constitucional).”

“Os tratados que forem aprovados com o quórum de 3/5 têm força constitucional, tanto é que nas novas impressões da carta magna, estes tratados estão anexados nas últimas folhas.”

“Qualquer alteração da constituição esbarra em 4 limitações, sendo estas procedimentais (art. 60), temporárias (um assunto, caso seja reprovado em primeira votação, só poderá ser reexaminado na sessão legislatura – 1 ano – posterior), circunstanciais (a exemplo dos 6 atos revisionais) e materiais (núcleo constitucional / cláusulas pétreas).”

“As UPP’s do Rio de Janeiro, na verdade, são um tipo de intervenção branca, portanto, em tese, não se pode alterar a constituição enquanto existirem estas UPP’s.”

“Existe um núcleo na constituição federal que é inatingível, intocável, que são as 4 cláusulas pétreas.”

“FHC tentou, sem sucesso, alterar a questão previdenciária, através da proposição de uma lei, o Lula, foi um pouco mais esperto e o fez por emenda constitucional, mas ambos feriram (sob o ponto de vista técnico-jurídico) indiretamente uma das cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais), e portanto esta mudança não deveria ter sido efetivada.”

“Existem divergências doutrinárias entre os poderes originário e o derivado, há inclusive questionamentos quanto a força das cláusulas pétreas.”

A constituição brasileira, citando o min. Ayres de Brito, está sendo reformada não pelos defeitos, mas pelas virtudes que possui.

“As mutações constitucionais geralmente ocorrem não pela edição de uma emenda constitucional, mas sim por força de uma interpretação de um tribunal superior (a exemplo da redefinição de ‘residência’, retificada pelo STF, quando da garantia de que estrangeiros também podem impetrar um habeas corpus quando em solo pátrio).”

“No que tange as mutações, eu concordo com a frase de Martin Luther King, quando disse ‘eu não quero saber das sua leis, mas sim dos seus intérpretes’.”

“Jorge Miranda tem um termo interessante para as mutações constitucionais, as chamam de vicissitudes constitucionais expressa sem quebra de procedimentos.

“Um tema, para o TCC, que eu sugeriria para aqueles alunos que gostam de direito constitucional, seria: Após 70 emendas constitucionais e os 6 atos revisionais a constituição de 88 não é a mais a mesma, a realidade foi mudada?!

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em Palestras e Eventos e marcada com a tag . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Os comentários estão fechados.