Curso de Prática Previdenciária – Mudanças Legislativas de 2015 e Prática Administrativa – 17, 18 e 19.05.16

Sem título

Professora: Raquel Lucia de Freitas. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Brasília, pós-graduada em Direito Público. Analista do Seguro Social no INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Ex-profesora de Direito Previdenciário e Direito Administrativo da UNIEURO. Ex-Professora de Direito Previdenciário da Universidade Católica de Brasília.

Data: 17, 18 e 19 de Maio de 2016

Horário: 19HS às 22HS

Carga horaria: 09 Horas/aula

Realização e Certificação: Instituto de Direitos Fundamentais – IDF

O Curso inclui: Apostila, Certificado e Modelos de Peças Administrativas e petições enviadas pelo professor aos alunos.

Diferencial: Todos os professores são advogados militantes e experientes. As aulas são práticas e com análise de casos reais. Todos os alunos receberão modelos de petições após o curso enviadas pelo professor.

A quem se destina: Advogados, Estudantes e Estagiários, Bacharéis em Direito e Profissionais de outras áreas.

Local: Faculdade UPIS 712/912 SUL- Bloco C, Sala 301 – ASA SUL

Investimento: R$ 360,00 (Parcelado em 6x sem juros no Cartão de Crédito)

Para pagamento à vistaDESCONTO DE 50% PARA PAGAMENTO ATÉ 13 de MAIO (transferência bancária )

Para Pagamento através do cartão de crédito: Solicitar o envio do link do site PAG SEGURO no e-mail [email protected]

PROGRAMA:

1 – Pensão por morte: Normas aplicáveis

1.1. Codificação Administrativa

1.2. Alterações da Lei 13.135/2015

1.3. Regras de Transição – MP 664/2014

1.4. Dependentes

1.5. Valor do Benefício

1.6. Documentos Comprobatórios perante o INSS

1.7. Análise de Casos Práticos

1.8. Habilitação Administrativa

1.9. Decisão e Recurso Administrativo

2 – Auxílio-doença

2.1. Qualidade de segurado

2.2. Período de carência

2.3. Doença preexistente

2.4. Data de início do benefício

2.5. Renda mensal inicial * novidades

2.6. Processo de reabilitação

2.7. Alta programada

2.8. Atividade concomitante

2.9. Procedimento administrativo

2.10. Perícia

2.11. Processo judicial (trâmite, peculiaridades e recursos)

2.12. Repercussão no auxílio-acidente e na aposentadoria por invalidez

2.13. Análise de casos práticos

3 – Aposentadoria por invalidez

3.1. Qualidade de segurado

3.2. Período de carência

3.3. Doença preexistente

3.4. Data de início do benefício

3.5. Renda mensal inicial

3.6. Recuperação da capacidade de trabalho

3.7. Adicional

3.8. Revisão

3.9. Procedimento administrativo

3.10. Perícia

3.11. Processo judicial (trâmite, peculiaridades e recursos)

3.12. Análise de casos práticos

4 – Regra 95/85 e 100/90 para o Fator Previdenciário

4.1. Esclarecimentos e tabela progressiva

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Dicas e frases proferidas

“Acessem o site Dizer o Direito, pois há vários artigos sobre jurisprudência sobre o direito previdenciário”

“Para o acesso a laudos médicos, a procuração deve constar especificamente estes poderes, do contrário o INSS não disponibiliza”

“Quando um benefício é determinado pela Justiça Federal por meio de liminar, o segurado só terá que devolver os valores pagos no caso da sentença (de 1º grau) for pelo indeferimento do mérito. Caso a sentença confirme a liminar e o recurso reforme a sentença, o segurado não precisará devolver os valores pagos”

“Pensão por morte não tem carência”

“Quando for reconhecer tempo determinado pela Justiça do Trabalho, deve-se providenciar a cópia integral do processo e tentar reconhecer via administrativamente no INSS, em caso de indeferimento, tentar via judicial na Justiça Federal”

“No caso de empregados, basta o advogado comprovar o vínculo, não necessita comprovar as contribuições”

“Para reconhecer período que não foi feito a contribuição, mas foi trabalhado, deve-se tentar no INSS o procedimento denominado retração da data do início da contribuição (DIC). Não se pode depositar de uma vez só todo o período que não se contribuiu, deve procurar o INSS para que após a análise, este autorize e emita os boletos (com juros e correção), para fins de pagamento”

“Os dependentes só são habilitados no INSS quando da solicitação dos benefícios. Não tem mais a obrigatoriedade do segurado indicar quais são os seus dependentes”

“Considera-se a data do agendamento, como marco de concessão de benefícios”

“Casos em que não é necessário a negativa administrativa para manejar ação judicial: 1 – Mais de 45 dias sem resposta; 2 – Tese jurídica reconhecidamente negada pelo INSS; 3 – Negativa de protocolo (juntar senha); 4 – Requerimento for realizado em juizado itinerante; 5 – AGU contesta o mérito; 6 – Revisão de renda (salvo fato novo)”

“O salário maternidade (120 dias – 4 salários) e os 25% acrescidos a aposentadoria por invalidez são os dois únicos benefícios que podem ser superior ao teto do INSS (limitado ao teto do STF)”

“Quem está aposentado por invalidez não pode exercer outra atividade, sob pena de perder o benefício (se o INSS identificar alguma contribuição no CNIS deste segurado, cancela automaticamente o pagamento do benefício)”

“O INSS funciona como os bancos, ou seja, os benefícios ficam vinculados a determinada agência e alguns pedidos só podem ser feitos nesta agência”

“O TRF1 está deferindo a desaposentação”

“Sempre colocar na petição inicial, nos pedidos, o termo ‘desde que seja mais vantajoso’, por exemplo, quando do pedido de desaposentação pedir o cancelamento do benefício atual e implementar o novo, desde que seja mais vantajoso”

“O valor da causa nas ações de desaposentação devem constar apenas a diferença entre o novo benefício e o atual (vigente), multiplicado por 13 (diferença x 13)”

“O princípio da dupla conformidade impõe que o segurado só deve devolver os valores pagos por benefício implementado por força de liminar, quando a sentença for desfavorável. Caso a sentença seja favorável, mas perca em 2º grau, não é preciso devolver os valores pagos”

“Para a pensão por morte há dois requisitos objetivos, sendo estes, 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento ou união estável”

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