Dia 17 – 68 horas – Estágio I – CEB Distribuição S/A – 21.08.14

Atividade 1

– Análise do processo CEB nº 310.002983/2012 (consultivo) referente a pretensa aplicação de multa à CEB, com base no art. 87 da Lei nº 8.666/93, por inexecução de prazo do contrato de obra celebrado com a Presidência da República, visando a construção de alimentação subterrânea definitiva.

– O art. 87 da Lei de licitações (ou ‘lei do cão’ como dizia o nobre professor Alessandro, de Administrativo II) reza o seguinte:

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

– A Presidência da República alega, em suma que:

a) Em 01/02/2013, foi celebrado com a CEB um contrato para a execução da obra, cujo objeto é as ligações provisórias e definitivas das edificações do GSI (Gabinete de Segurança Institucional), localizado na área da COTRAN, cuja previsão de execução expirou em 01/08/2013;

b) Em 03/09/13, a CEB encaminhou carta solicitando a prorrogação do prazo até 28/06/2015, sendo que este pedido chegou após o prazo original ter expirado;

c) Em consequência disso a Coordenação de Contratos da Presidência se pronunciou pela impossibilidade de prorrogação, bem como pela necessidade de celebração de um novo contrato;

d) Para tanto solicitou à CEB a emissão de um novo orçamento, mantendo-se o valor original. A CEB, em resposta, alegou a impossibilidade de apresentação de um novo orçamento sem que ocorresse alteração do valor original;

e) Diante disso, solicita a aplicação de multa calculada sobre o valor de R$362.722,44 pois uma alteração deste valor causaria prejuízo à Administração;

f) Estipulou prazo de 5 (cinco) dias úteis (a partir de 16/04/14) para a apresentação de defesa prévia.

– Com base na análise feita, agendei reunião com o gerente a área de obras subterrâneas, Sr. Wagner Camilo, para fins de obter mais informações com relação ao andamento desta obra, prazos, possibilidade de atualização do valor, novo valor, entre outros aspectos. (reunião agendada para amanhã, dia 22/08/14).

Atividade 2

– Pesquisa e análise, no site do TJDFT, do andamento de alguns processos (abaixo), visando verificar as providências a serem tomadas por parte da CEB, bem como o prazo final para a apresentação de ato processual cabível.

1 – Processo nº 2014.01.1.064940-4

Mandado de Segurança com pedido de liminar – Concurso Público da CEB. Indeferimento de tutela liminar. Questionando se a CEB teria interesse em ingressar no feito.

2 – Processo nº 2014.01.1.090032-6

Ação de reparação de danos morais. Inscrição no SERASA. Cumprimento de mandado de citação juntado em 19/08/2014. Prazo para contestação de 15 dias. Prazo final dia 03/09/2014.

3 – Processo nº 2014.01.1.097103-8

Ação declaratória de inexistência de débito combinada com obrigação de fazer e antecipação de tutela. Cumprimento de mandado de citação em 15/08/14 (sexta-feira). Prazo de 15 dias. Prazo final até 01/09/14.

4 – Processo nº 2014.01.1.095349-2

Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para reserva de vaga para PNE em concurso da CEB. Contestação em 60 dias, a partir de 20/08/14. Deferido antecipação de tutela para reserva imediata de vaga.

5 – Processo nº 2014.01.1.099339-0

Ainda não foi juntado o mandado de cumprimento da citação. Arquivar.

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