#1 – Filosofia do Direito I – Acepções do termo direito

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

1 – Acepções do termo direito

A palavra ‘direito’ possui diversos significados:

Direito Objetivo: Conjunto de regras de conduta imposto pelo Estado para regular as relações sociais e pacificar os conflitos (ordem jurídica estatal).

Direito Subjetivo: A faculdade que uma determinada pessoa tem de exigir a atuação estatal na garantia ou prestação de um direito que julga ser seu.

Ciência do Direito: Ramo das ciências sociais que estuda o ordenamento jurídico.

Classificação do Direito

É feito pela ciência, em diversos ramos, ou seja, divide-se a ciência jurídica em diversas matérias ou áreas a fim de facilitar o estudo. Isto não significa que as normas jurídicas são ou devem ser isoladas umas das outras, pois o direito é uno e deve ser analisado como um sistema.

A mais comum classificação é a divisão do direito em duas grandes áreas, direito público e direito privado, também conhecida como dicotomia do direito. É feita com base nos interesses de cada ramo, isto é, interesses particulares ou interesses públicos.

Nesta divisão há algumas dificuldades de se enquadrar determinados ramos no que seria público ou privado, pois alguns casos encontram-se em uma zona de fronteira, por exemplo o direito do trabalho.

Critérios:

Interesse envolvido: Verifica-se se há predominância do interesse público ou do interesse privado.

Qualidade do sujeito: Verifica-se a intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica.

Posição dos sujeitos: Verifica se o Estado age de forma soberana ou se atua de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.

Direito Público

Exemplos: Administrativo, Constitucional, Tributário, Penal…

Vigora o princípio da legalidade estrita: O Estado só pode fazer aquilo que é previsto em lei, valendo a premissa de que só é permitido fazer o que está autorizado em lei.

Direito Privado

Exemplos: Civil, Empresarial….

Vigora o princípio da autonomia da vontade: As pessoas envolvidas na relação jurídica possuem a liberdade de estabelecer as normas que serão aplicadas entre elas, desde que não haja violação as regras do ordenamento jurídico, valendo a premissa de que tudo o que não é proibido é permitido.

Vigora o princípio da legalidade estrita: O Estado só pode fazer aquilo que é previsto em lei, valendo a premissa de que só é permitido fazer o que está autorizado em lei.

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Uma resposta para #1 – Filosofia do Direito I – Acepções do termo direito

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