Minicurso “Processo Civil nos Concurso Públicos” – Profº Erick Vidigal – 01.06.13

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Realmente o rendimento, na questão do aprendizado, se faz anos luz facilitado, quando o professor possui além do conhecimento fático do conteúdo, demonstra domínio de técnicas didáticas…  Neste primeiro encontro, durante 4 horas, valeram por todas as mais de 22 aulas ministradas, até então, de direito processual civil…

Abaixo alguns pontos tratados pelo Profº Erick Vidigal, neste primeiro de três encontros previstos para o desenvolvimento do tema ‘Processo Civil nos concursos públicos’.

Foi abordada a parte geral da teoria de processo civil, que segundo o professor, nas últimas provas de concursos, está sendo muito cobrado.

Jurisdição

Conceito de Jurisdição: É o poder-dever que o Estado tem de interpretar a norma jurídica e aplica-la ao caso concreto, solucionando as lides com a finalidade de restabelecer a paz social.

‘No código de Napoleão, em 1804, os juízes deveriam ficar adstrito somente a letra da lei’.

‘Montesquieu, em seu livro Espírito das Leis, afirmou que o judiciário deveria ser a simples boca que pronuncia as leis’.

‘Os princípios do processo (oralidade, contraditório, ampla defesa…) são diferentes dos princípios da jurisdição’.

‘O judiciário adota o princípio da inércia ou dispositivo, que segue, o mesmo princípio da física que diz que o que está em repouso tende a ficar em repouso e o que está em movimento tende a continuar em movimento’.

‘As exceções para o princípio da inércia são: inventário, nulidade absoluta, poder geral de cautela e produção de provas’.

Ação

Legitimidade: ad causam – podendo ser ordinária (em nome próprio, direito próprio) (art. 6º, 1f, CPC) ou extraordinária (Ministério Público, Ação Pública, Sindicatos…) (art. 6º, 2f, CPC).

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Interesse de agir ou processual: Deve se verificar a necessidade (dos e fatos e do direito), a adequação (procedimento correto) e a utilidade (tem que servir para alguma coisa).

Causa de pedir: Fatos / Jurídica. (art. 282, III, CPC).

Litispendência (art. 219, CPC): Dois processos com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. Leva a extinção da segundo ação que ‘chegar’ à justiça.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Continência (arts. 104 e 105, CPC): Duas ações, sendo que uma destas apresenta um objeto complementar (algo a mais). Leva a união destas ações. Critérios para a junção são a competência territorial (art. 106, CPC – ‘primeiro despacho’) e a competência territorial distinta (art. 219, CPC – ‘citação válida).

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Conexão (art. 103, CPC): Identidade da causa de pedir ou objeto. É causa de reunião (mesmo critério da continência).

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Pedido:

Deve ser: certo (qualidade) e determinado (quantidade). Art. 286, CPC.

Pode ser: alternativo (quero ‘A’ ou ‘B), sucessivo (quero ‘A’, mas se não for possível, pode ser ‘B’), cumulativo (art. 292, CPC) e cominatório (art. 287, CPC).

É: imediato (tutela jurisdicional – reconhecimento do direito pelo estado-juiz) e mediato (bem da vida).

Intervenção de Terceiros

Nomeação à autoria (art. 62 e 63, CPC): Correção da ilegitimidade passiva (caso do caseiro).

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Chamamento ao processo (art. 78): Responsabilização individualizada dos devedores (para que o juiz possa individualizar a sanção de cada um).

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Denunciação da lide (art. 70, CPC): Exercer o direito de regresso no mesmo processo.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Assistência: Interesse jurídico (não considera afetivo ou meramente econômico) na vitória de uma das partes.

Oposição: O interesse aqui é no objeto litigado.

Frases proferidas: ‘O CESPE peca pela burrice. Se você tentar pensar demais, você vai errar! As questões são muito básicas e óbvias! Não adianta ficar imaginando um monte de teses… responda somente o que a questão pede, simples assim!’, ‘A GV ganha pelo cansaço… as questões são gigantescas e no finalizinho consta o que realmente se quer’, ‘A Fundação Carlos Chagas se prende na lei… talvez a banca mais fácil’, ‘Litígio é a lide posta em juízo’, ‘A testemunha é obrigada a falar, sob pena de responder por falso testemunho’, ‘A lei e o ato administrativo podem ser delegados, já a jurisdição não’, ‘O direito é apenas uma ficção da realidade’, ‘A jurisdição voluntária também é conhecida como graciosa ou administrativa’, ‘A jurisdição é indelegável’, ‘Os tribunais de conta, o CNJ e o CNMP exercem funções administrativas e não jurisdicional’, ‘O poder executivo também não exerce a função jurisdicional’, ‘O CPC adota a teoria eclética’.

Basicamente o conteúdo abordado neste primeiro encontro é o mesmo que consta nas 2 primeiras (de um total de 5) aulas do programa ‘Saber Direito’ da TJ Justiça, conforme abaixo. Creio que no próximo encontro (programado para o dia 08.06.13), o professor Erick Vidigal abordará o conteúdo das outras 3 aulas, bem como se concentrará na resolução de vários exercícios sobre o conteúdo ministrado.

Entrevista – Profº Dr. Erick Vidigal

Aula 01 – Saber Direito

Aula 02 – Saber Direito

Aula 03 – Saber Direito

Aula 04 – Saber Direito

Aula 05 – Saber Direito

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