MPF/DF requer repetição do exame de saúde que excluiu candidatos com deficiência do concurso da PRF – 20.01.14

Mais uma evidência incontestável de que as forças policiais não querem, em seus quadros, policiais portadores de deficiência, em flagrante afronta aos termos da Constituição Federal/88 (art. 37, VIII) e ainda da política adotada por demais corporações policiais do mundo…

Até quando este preconceito e resquício eugênico continuarão fazendo parte do subconsciente dos dirigentes destas instituições tupiniquins?

Foto: Ronaldo de Oliveira/CB/D. A. Press

Pedido tem caráter liminar – a avaliação reprovou metade dos 200 inscritos para as vagas reservadas a pessoas com deficiência

O concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), organizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (CESPE), é alvo de ação civil proposta na última semana pelo Ministério Público Federal no DF (MPF/DF). O MPF requer, em caráter liminar, nova realização de três etapas da seleção para os candidatos com deficiência, adaptadas à sua condição: exame de capacidade física, avaliação de saúde e curso de formação profissional – ou de parte dessas etapas. Cerca de metade dos 200 inscritos para as vagas reservadas a pessoas com deficiência foi reprovada na seleção.

O MPF requer, ainda, que sejam excluídas de todas as etapas – inclusive da avaliação de saúde e do exame de capacidade física – quaisquer avaliações ou exames que impliquem a eliminação ou reprovação, em razão da deficiência, de candidatos que concorram às vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Entenda o caso – O Edital nº 1, de 11 de junho de 2013, reservou 50 vagas para pessoas com deficiência. Cerca de 200 candidatos se inscreveram para concorrer a essas vagas, mas metade foi reprovada no exame de saúde exatamente por apresentar deficiência.

Analisando a extensa listagem do edital que definiu as condições consideradas incapacitantes para as atribuições do cargo de agente da PRF, o Ministério Público verificou que todas as categorias de deficiência foram inseridas no edital como sendo circunstâncias incapacitantes. Ou seja, a deficiência virou justificativa para eliminação e terminou por excluir as pessoas com deficiência das vagas reservadas a eles na seleção.

O CESPE sustenta que a deficiência é incompatível com o exercício da atividade policial. Já para o MPF, a reprovação desses candidatos com base justamente em fatores que caracterizam suas deficiências é ilegal, ferindo o que determina a Constituição Federal e a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.

Limitação funcional não é deficiência – O Decreto nº 3.298/1999 estabelece parâmetros para definição de deficiência com base em critérios técnicos objetivos e mensuráveis. No caso da visão, por exemplo, são levados em conta exclusivamente dois fatores: a acuidade visual (capacidade de identificar objetos a distância) e o campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus) do melhor olho. Assim, a deficiência visual não pode ser confundida com outras hipóteses de limitação desse sentido, como, por exemplo, miopia, estigmatismo, estrabismo ou visão monocular.

Segundo os termos do decreto, o MPF constatou que muitos candidatos que disputaram vagas para pessoas com deficiência possuem, na verdade, apenas uma limitação funcional. Para o MPF, candidatos nessas condições não devem concorrer à reserva legal de vagas para pessoas com deficiência pois suas limitações não são barreiras para a participação plena e efetiva na sociedade. Grande parte das vagas reservadas em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, por exemplo, vêm sendo preenchidas por quem tem visão monocular, indiretamente promovendo a exclusão das pessoas que têm deficiência, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas.

O caso será julgado pela 1ª Vara Federal do DF.

Processo nº 0002112-68.2014.4.01.3400. Confira a íntegra da petição inicial.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Distrito Federal.

Leia a resposta do CESPE:

O Cespe/UnB informa que, conforme o subitem 5.1.2 do edital de abertura do concurso público do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), amparado pelo artigo 41 do Decreto nº 3.298/1999, os candidatos com deficiência participaram do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação, ao exame de capacidade física, à avaliação de saúde e à avaliação psicológica, e todas as demais normas de regência do concurso.

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