Palestra: Condição jurídica do estrangeiro: Situação dos refugiados e dos não-documentados – 04.04.13

“O intercâmbio entre os Estados, não só comercial, como intelectual e político, intensifica-se dia a dia, porque os homens já não querem ou mesmo já não podem limitar a sua atividade às fronteiras do seu próprio país”.
“O fenômeno das migrações isto é, o deslocamento daqueles que se vêm forçados a abandonar a terra que nasceram para procurar, sob a luz de outros sóis, uma existência melhor”.
Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano

Esta segunda (de três) palestras do ciclo que aborda o tema: Estrangeiros no Brasil – Aspectos jurídicos contemporâneos, tratou especificamente do assunto ‘situação dos refugiados e dos não documentados’.

Abaixo constam algumas frases proferidas no decorrer deste encontro:

‘O estatuto do estrangeiro (lei nº 6.815/80) não fala de estrangeiro, mas sim da segurança nacional’.

‘Os estrangeiros não são somente aqueles que residem no país, mas sim todos os que se encontram no território nacional, mesmo que de forma temporária’.

‘Os refugiados não são ilegais’.

‘Não há regulamentação para os apátridas’.

‘O Brasil não criminaliza a imigração, a exemplo dos Estados Unidos’.

‘Os imigrantes são diferentes dos turistas’.

‘Não adianta o governo divulgar informações e fazer cartilhas sobre a situação do imigrante no Brasil! É preciso a adoção de ações mais concretas’.

‘A proposta do novo código penal brasileiro, em discussão no Senado, em seu título XV, propõe a criminalização do imigrante’.

‘Todos os direitos fundamentais se aplicam aos imigrantes’.

‘A ilegalidade é lucrativa para aqueles que exploram esta mão-de-obra’.

‘Atualmente existe algo próximo de 43 milhões de pessoas que se encontram forçosamente deslocadas dos seus países de origem, destas 4.228 (de 77 nacionalidades diferentes) no Brasil’.

‘Não existe a figura do refugiado ambiental, pois não se enquadram nos 5 motivos clássicos’.

‘Todos os países do Cone Sul desenvolveram as suas leis afetas aos refugiados com base na lei brasileira – lei nº 9.474/97’.

‘Os termos asilo e refúgio, no Brasil, não são considerados sinônimos… aquele se refere a uma faculdade discricionária do Estado brasileiro e este impõe que seja solicitado pelo estrangeiro e o mesmo esteja em território nacional’.

‘Em direitos humanos não adianta ficar só na utopia, é preciso ter estratégias’.

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