A luta pelo Direito – Rudolf Von Ihering – 03.08.11

Este livro foi indicado pela Professora Altair, da disciplina de Introdução ao Direito, em 03.08.11. Informou que se trata de um livro de fácil leitura, um clássico para os iniciantes do Direito e ainda que o tema será tratado e discutido em sala de aula.

Logo após a aula de ID, fui até a livraria do Campus e comprei o livro…. Vamos a leitura!!!

“O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé -, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.”

Rudolf Von Ihering – 1818-1892

Início da Leitura: 03.08.11
Término da Leitura: 15.08.11
 
 

R E S E N H A

“O Direito é como Saturno devorando os seus próprios filhos; não pode remoçar sem aniquilar seu próprio passado, um direito concreto que se vangloria da sua existência para pretender uma duração ilimitada, eterna, recorda o filho que levanta a mão contra a sua própria mãe. Insulta a idéia do direito, invocando-a, porque a idéia do direito será eternamente um movimento progressivo de transformação; mas o que desapareceu deve ceder lugar ao que em seu lugar aparece, porque… “tudo o que nasce está destinado a voltar ao nada”” (Goethe, Fausto)

1 – Introdução

O escopo do presente trabalho, trata-se de um singelo resumo sobre a obra “A Luta pelo Direito” , do consagrado jurista alemão Rudolf von Ihering.

Ihering, abre a obra clássica, indispensável aos que pensam e vivem o Direito, com as seguintes palavras: “O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.”

Trata-se de uma tese ético-prática sobre a ciência jurídica, “com o intuito de despertar nos espíritos a disposição moral que deve constituir a atuação firme e corajosa do sentimento jurídico”, segundo o próprio autor, em seu prefácio.

A luta pelo Direito, trata sem dúvida de uma filosofia individualista, anti-social, onde o autor tenta nos dizer que “cada qual deve lutar por seu direito”.

Sendo uma inesgotável fonte de inspiração. Mas do que jurídico, a Luta pelo Direito é filosófico e espiritual. Trata-se de uma realidade, por traz de toda conquista da humanidade, por cada direito que se obteve um rio de sangue teve de ser derramado.

Não temos consciência de que cada um pode, se fizer sua parte, contribuir para um mundo melhor.

Para Ihering somos sempre responsáveis pelo nosso direito. E ele sempre será oriundo da luta.

Por isso, no decorrer da obra, Ihering cita que “a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.”

Mas como o próprio autor menciona em sua obra, nem mesmo o sentimento de justiça mais vigoroso resiste por muito tempo a um sistema jurídico defeituoso: acaba embotando, definhando, degenerando. É que, a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a ação representa para o sentimento de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou constrangida.

Como já mencionei, não basta só querer, a ação é essencial. “Os navios estão a salvo nos portos, mas não foi para ficar ancorados que eles foram criados”, ou seja, de que valem leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça?

2 – A Finalidade do Direito

A obra discorre sobre a finalidade útil, em termos sociais da ordem jurídica e sua evolução, até tornar-se o esteio do Estado de Direito.

Para isso divide esta finalidade em 2 grupos:

O do direito objetivo: como o instrumental que alicerça o ordenamento jurídico do Estado, que o impõe, coercitivamente aos administrados.

O do direito subjetivo: como faculdade conferida ao cidadão, de exigir do Estado o cumprimento e a efetivação da norma jurídica objetiva que, acautele seus interesses legalmente tutelados.

Para tanto, o autor ressalta que nada vale existirem tantas doutrinas, códigos e outros instrumentos jurídicos se os “interessados” não conhecerem ou reclamarem pelos direitos. E para que isso se operacionalize é preciso exercê-los, através de advogados, que conforme o art. 133 da CF/88, é essencial “a administração da Justiça”, e não só estes, bem como os membros do Ministério Público e da Magistratura, para que a balança da Justiça fique equilibrada, pesando o direito e segurando a espada para defendê-lo.

Destarte, Ihering, compara o curso da vida do direito como a duração de uma luta, onde cada um sendo contendor de seu direito, deve defendê-lo. Para atingir o equilíbrio desejável e justo, com vistas a pacificação social.

Ihering cita diversos autores, filósofos e escritores como Shakespeare, Kant e Savigny.

Ressalta também que para cada direito houve uma luta, e para tanto, menciona algumas delas, tais como: a abolição dos escravos, a liberdade da propriedade predial, da industria, das crenças, enfim, uma infinidade de direitos que demoraram anos ou séculos para serem finalmente reconhecidos.

No entanto, faz um raciocínio sobre o que vem a ser a verdadeira paz, ora, a verdade que existe em uma tentativa de mantê-la frustrada, diga-se de passagem, já que como sabemos com o decorrer da história, tudo é muito forçoso e ‘as duras penas’ de se conquistar até mesmo a paz.

E essa luta, o autor faz referência ao direito subjetivo, que é a base de toda a obra, sendo a própria essência do direito e que a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado, seria uma luta incessante contra a anarquia que o ataca.

É interessante notar que, Ihering contraria as opiniões de Savigny e de Putcha, já que os mesmos não acreditam que o direito seria uma luta constante, tendo poder de convicção “a qual se submetem as almas e que elas exprimem pelos seus atos”, o que para Ihering não era verdadeiro, pois existem limites na ciência jurídica.

Já que tudo para acontecer teria que se submeter á lei, mas que estas só se concretizam através de relações concretas.

Segundo seu conceito, seria uma concepção verdadeiramente romântica, isto é, que assenta sobre uma falsa idealização nas circunstâncias do passado, ao admitir que o direito se forma sem dor, sem custo, sem ação como a erva dos campos; a dura realidade ensina porém o contrário.

3 – Capítulo II : A Luta pelo Direito é um dever do interessado para consigo próprio

Ihering, defende a seguinte tese: “é um dever resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, isto é, à lesão ao direito que, em consequência da maneira porque é cometida, contém o caráter de um desprezo pelo direito, de uma lesão pessoal. É um dever do interessado para consigo próprio; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para o direito se realize”.

Com essa argumentação, termina o capítulo I e dá ensejo ao capítulo II, da referida obra, sendo assim, a luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação.

E que para o homem não se trata somente da vida física, mas também da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito.

No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral. Sendo, portanto, um dever da própria conservação moral, pois o abandono completo, seria um suicídio moral, já que o direito não é mais do que a soma das diversas instituições isoladas que o compõem; cada uma delas contém uma condição de existência particular, física e moral: a propriedade da mesma forma que o casamento; o contrato da mesma forma que a honra etc.

Lembra ainda que nem toda a injustiça, é um ato despótico contra a idéia do direito. Para tanto, cita um exemplo disso, onde os indivíduos que tendo sua terra invadida, recorrem ao poder público, para tomarem as providencias cabíveis para que os invasores sejam retirados da propriedade, o que hoje, seria a ação de reintegração de posse (no Brasil).

Então, sempre que um indivíduo sofrer qualquer espécie de injustiça, ela deve proteger suas condições de vida.

Mas, não é preciso, que para se defender, o indivíduo use de violência, seja ela verbal ou física. Podendo, como no exemplo dado acima, recorrer ao poder público.

Lutando dessa forma para que seus direitos não sejam desprezados.

Mas, nem sempre, as partes discordantes, chegam a um consenso, pois cada um dos contendores confia no seu triunfo. Pois, mesmo depois de uma decisão, uma das partes se sentirá lesada.

Para tanto, diz que o único ponto sobre o qual alguém poderá apoiar-se com êxito é a suposição da sua intenção contra o adversário por meio da qual a parte se deixa conduzir; se ela se limita a refutar esta suposição, o verdadeiro nervo da resistência está cortado e poder-se-á então convidar o litigante a examinar a questão sob o ponto de vista do seu interesse e por conseguinte transigi-la.

O jurista prático conhece perfeitamente a obstinada resistência que opõe a todas as tentativas deste gênero a opinião preconcebida dos adversários e concordaria, em que essa inacessibilidade psicológica, esta tenacidade na desconfiança, não são traços puramente individuais, causados pelo caráter acidental da pessoa, antes os contrastes gerais da educação e da profissão permitem avaliá-los. Esta desconfiança é mais invencível no camponês. A mania dos processos de que o acusam não é mais do que o produto de dois fatores que lhe foram distribuídos em maior escala do que a qualquer outro: – um enérgico sentimento de propriedade, para não dizer avareza, e a desconfiança.

Ninguém compreende tão bem o próprio interesse como ele, ninguém o segura com igual força, e no entanto, ninguém, como se sabe, arrisca tantas vezes todos os seus haveres num processo.

Dessa forma, o autor diz que “em Roma a desconfiança foi vencida na origem pela civilização mediante a precisa distinção estabelecida entre duas espécies de injustiça: a injustiça criminosa e não criminosa, ou subjetiva e objetiva”.

Sendo, esta distinção de grande importância tanto no ponto legislativo como no ponto de vista científico.

Usando algumas observações de Montesquieu, do livro “O Espírito das Leis”, Ihering expõe suas idéias, onde cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam o seu princípio vital particular, ao passo que para os outros mostra uma indulgência tal, que por vezes manifesta um contraste extraordinário. Ihering, destaca que, nos Estados adiantados o poder público, pune e persegue oficialmente infrações graves. Para tanto, demonstra algumas épocas, como o direito mosaico (Teocracia), o direito antigo de Roma (Estado agrícola), o Estado comerciante, que colocará em primeiro plano a falsificação da moeda, o Estado Militar, onde os delitos mais graves eram insubordinação e falta de disciplina até o Estado absoluto, onde os delitos norteavam às lesões praticadas contra a realeza.

Em suma, a reação dos sentimentos jurídicos dos Estados e dos indivíduos atinge a maior vivacidade sempre que uns e outros se sintam imediatamente ameaçados nas condições particulares da sua existência, daí a luta pelo direito, cada qual, na sua época, seja pela honra ou pela moral, movidas pelo interesse.

Como povo com efeito está entregue a si próprio; nenhum poder superior desobriga do cuidado de defender os seus direitos, pleiteando-o através de um litígio.

Ihering, ainda menciona, que é impossível que uma doutrina que se mostra insustentável e tende para a morte, em toda a parte onde se põe à prova pelo aniquilamento do direito, seja reconhecida exata, mesmo quando por exceção as suas funestas consequências se encontram neutralizadas a favor de outras circunstâncias. Em qualquer ocasião se poderia mostrar a funesta influência que essa máxima exerce mesmo num desses casos relativamente favoráveis. Rejeitamos, portanto, repelindo para longe esta moral cômoda que nenhum povo, nem indivíduo algum de senso jurídico são, jamais fez sua.

Ela é a marca e o testemunho de um sentimento jurídico mórbido e impotente; não é afinal outra coisa mais do que o puro e grosseiro materialismo no domínio do direito.

Tem é certo neste domínio a sua plena razão de ser, mas só dentro de certos limites. Adquirir o direito, usá-lo, defendê-lo, não é, quando se trata de uma injustiça puramente objetiva mais do que uma questão de interesse; o interesse é o foco prático do direito, no sentido subjetivo. Mas em presença do absolutismo que levanta o braço contra o direito, este ponto de vista materialista que confunde a questão do direito com a do interesse perde todo o valor, porque o golpe que o absolutismo vibra sobre o direito não pode atingi-lo sem ferir conjuntamente a pessoa. Pouco importa o que forma o objeto do meu direito.

Se um simples acaso o tivesse arrojado à esfera do seu direito, poderia fazer-se talvez sair sem se lesar. Mas não é o caso, é a vontade quem atou um laço, à custa de um trabalho prévio seu ou de terceiro. É um trabalho anterior, próprio ou estranho, que nele possua ou defenda. A esta conexão, entre a personalidade e o direito, se dá o nome de valor ideal.

O direito que, por um lado, parece acorrentar os homens às baixas regiões do egoísmo e do cálculo, eleva-os por outro a uma altura ideal, onde esquecem todas as sutilezas, todos os cálculos a que se tenham habilitado e a escala da utilidade que até então lhe servira para tudo por ela medir, para combaterem exclusiva e puramente por uma idéia. Prosa na região das coisas meramente materiais, transforma-se o direito em poesia na esfera pessoal, na luta para defender a personalidade – a luta pelo direito é a poesia do trabalho.

Para o autor, na verdade o que produziria estes ideais, seria o simples sentimento de dor, sendo o grito de alarde para a natureza ameaçada.

A dor que o homem experimenta, quando é lesado no seu direito, contém o reconhecimento espontâneo, instintivo e violentamente arrancado, do que é o seu direito, primeiro para ele, indivíduo, em seguida para a sociedade humana. A verdadeira natureza e a essência pura do direito revelam-se mais completamente nesse só momento, do que durante longos anos de pacífica fruição.

Aquele que por si ou por outrem nunca experimentou essa dor, não sabe o que é o direito, embora tenha de cabeça todo o corpus júris.

Porque não é a razão mas o sentimento que pode exclusivamente resolver esta questão; e assim a linguagem rotulou bem a primordial fonte psicológica do direito, chamando-a de “o sentimento jurídico”.

Consciência do direito, convicção jurídica, são abstração da ciência que o povo não compreende; a força do direito reside no sentimento, exatamente como a do amor; a razão e a inteligência não podem substituir o sentimento quando este falta.

Mas pela mesma foram por que muitas vezes não se conhece o amor, bastando em um só momento para lhe dar plena consciência de si próprio, também o sentimento jurídico não sabe regularmente, a priori, o que é e o que contém, mas a lesão jurídica é a provocação que o obriga a falar, que faz brilhar a sua verdade e a sua força.

Essa verdade consiste no direito, que é a condição da existência moral da pessoa; a defesa do direito constitui, portanto, a conservação moral da mesma.

A violência com que o sentimento reage contra a lesão que lhe é causada é a pedra de toque do seu vigor. A intensidade da dor que experimenta ensina-lhe o valor que liga ao objeto ameaçado.

Mas ressentir-se da dor sem tirar proveito do aviso que ela dá para afastar o perigo, suportá-la pacientemente sem se defender, é a negação do sentimento jurídico.

As circunstância podem desculpá-la, talvez, mas nunca, se negar de acioná-la, pois senão causaria o definhamento do sentimento jurídico.

“A atitude de um homem ou de um povo em presença de um ataque dirigido contra o seu direito é a mais segura pedra de toque do seu caráter.”

4 – Capítulo III : A Defesa Do Direito É Um Dever com a Sociedade

Mostrando que as leis só são úteis, enquanto, são usadas com frequência, ao passo que, as leis menos usadas ou já abandonadas, caem em desuso.

“Ora, ao passo que a realização jurídica do direito público e do direito criminal se tornou um dever das autoridades públicas, a realização do direito privado foi restringido à forma de um direito dos particulares, isto é, exclusivamente abandonada a sua iniciativa e a sua espontaneidade”.

“Em matéria de direito privado há igualmente uma luta contra a injustiça, uma luta comum a toda a nação na qual todos devem ficar firmemente unidos”.

Ora, em direito privado cada um na sua posição tem a missão de defender a lei, pois quem defende o seu direito, defende também todo o direito.

Mas, também, não é só o ser individual, que consegue manter e defender a lei, como também, o juiz todos os dias no tribunal e a polícia que vela por meio de seus agentes, ou seja, cada um deve fazer a sua parte.

“Cada qual é um lutador nato pelo direito”

E essa luta deve ser contra o arbítrio.

Mas, partindo do ponto de vista do interesse, para a realização da obra do direito, no meu direito, compreende-se todo o direito concreto; não é pela lei abstrata que se prossegue com pertinácia na luta, mas pela sua encarnação em um direito concreto.

Então, o direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, o direito ligado ao idealismo, constituindo um direito para si próprio.

Pois, a essência do direito é a ação.

E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa.

Pois, a defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito.

5 – Conclusão

A impressão que tive calou, profundamente o meu espírito, pois as proposições sugestivas de Ihering me chamaram a atenção, tendo, em cada momento, reconhecido o que seja o direito, de como evoluiu, e como ressalta das suas páginas a alta importância que assume a luta do indivíduo pelo seu direito, quando ele mesmo diz – é o direito todo inteiro que se tem lesado e negado em meu direito pessoal, é ele que vou defender e restabelecer.

Sem dúvida que temos compreendido e visto nas proposições ardorosas de Ihering, que é a energia da natureza moral que protesta contra o atentado do direito, testemunho mais belo e mais elevado que o sentimento legal pode dar de si mesmo, verdadeiro fenômeno moral tão interessante e tão instrutivo para o estudo do filósofo como para a imaginação do poeta.

É neste posto árduo de magistrado que temos, de perto, reconhecido as palavras do mestre que – resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral, é um dever para com a sociedade, porque essa resistência não pode ser coroada pelo sucesso, senão quando ela se torna geral.

Sim, dizemos como o douto Ihering, – aquele cujo direito é atacado deve resistir; é um dever para consigo mesmo: – o homem sem direito desce ao nível dos brutos.

Neste opúsculo acha-se escrito, com eloquência de forma e como verdadeiro estímulo ao distribuidor da justiça numa circunscrição, que aquele que é encarregado de guardar e proteger a lei e se faz assassino dela, é como o médico que envenena seu doente, o tutor que faz perecer seu pupilo.

Que sirvam, pois, de incentivo aos magistrados bem como aos estudantes calouros de Direito, as palavras transcritas, em sua obra.

Sem dúvida há na Luta pelo direito a aplicação de uma ideia que é mola essencial da concepção de força, formação e desenvolvimento do direito, sendo uma digna obra prima da inteligência humana.

6 – Bibliografia

IHERING, Rudolf Von. “A Luta Pelo Direito” – 1ª edição, 2002 – Bíblia da Humanidade Civilizada “Laveleye”, com tradução de Mário de Méroe.

7 – Notas sobre Rudolf von Ihering:

Foi Jurista alemão nascido em 22 de agosto de 1818 na cidade de Aurich, na porção oriental da região de Frisland, atualmente na Holanda, Ihering, cujo pai foi também advogado, ingressou na Universidade de Heidelberg em 1836, tendo visitado inúmeras vezes Göttingen e Berlin. Após se graduar como doctor juris, Ihering estabeleceu-se em Berlim como professor de Direito Privado Romano no ano de 1844 e atuou como palestrante abordando o Espírito do Direito Romano, tema que aparentemente constituiu o trabalho principal de sua vida.

Em 1845, ele se tornou professor, primeiramente na Basiléia, depois, em 1846, na cidade de Rostock, em 1849, em Kid e, em 1851, em Giessen. Durante todas essas etapas, ele deixou a sua marca. Ihering foi, dentre os seus contemporâneos, aquele que mais valorizou o Direito Romano. A questão da jurisprudência é fundamental no pensamento de Ihering, cuja concepção, a de uma ciência a ser utilizada em favor dos interesses sociais da humanidade, era predominante. Em 1868, Ihering aceitou a cadeira de Direito Romano em Viena, onde, em 1872, recebeu titulação de nobreza hierárquica do imperador austríaco. Nesse mesmo ano, ele foi para Göttingen. Lá, ele proferiu uma palestra em Viena sob o título Der Kampf um’s Recht (A luta pelo Direito).

O seu sucesso foi extraordinário. Em dois anos, ela foi reeditada, reimpressa doze vezes e já foi traduzida para mais de 26 idiomas.

Ihering permaneceu em Göttingen até a data do seu falecimento, 17 de setembro de 1892.

Pouco antes, ele fora homenageado por um devotado círculo de amigos e alunos, em razão do jubileu do seu doutoramento.

As palavras do professor Adolf Merkel, citando Goethe, sintetizam respeitosamente, na forma de um memorial, a vida de Ihering: “O que eu desejei na minha juventude, consegui que a minha maturidade me trouxesse.”

Ocupa, ao lado de Savigny (1779-1861), lugar ímpar, de relevo, na história do direito alemão, com repercussão de sua obra em todo o mundo ocidental.

Resenha elaborada por: Káthia Lourenço de Farias.

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