#03 – Direito Civil – 1/6 – Bruno Zampier – 10/08/17

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#03 – Direito Civil – 1/6 – Bruno Zampier – 10/08/17

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto Lei nº 4.657/42)

Matérias que estão sendo cobradas nos concursos de delta:

– Parte Geral;

– Responsabilidade Civil;

– Direitos Reais.

Arts. 1º ao 19:

– 1º ao 6º – Eficácia, obrigatoriedade, interpretação e direito intertemporal.

– 7º ao 17 – Direito Internacional Privado.

– 18 e 19 – Atos praticados por autoridades brasileiras no estrangeiro.

Obs.: LC 95/98 (alterada pela LC 107/2001 deve ser estudada junto com a LINDB).

1. Eficácia da lei (vigência – vida…)

‘Enxergar a lei como se fosse uma pessoa…’

Processo legislativo

Promulgação (autenticação) + Publicação no D.O.

Vigência (no próprio texto da lei – regra geral – art. 8º, LC 95/98)

Vacatio legis: prazo entre a publicação o início da vigência.

LINDB: Art. 1º (exceção)

– 45 dias (simultaneidade) – caso a lei não traga expressamente prazo de início da vigência.

– 3 meses – validade no estrangeiro (art. 1º)

– Obrigatoriedade: Art. 3º, LINDB – possibilidade de conhecimento da lei por todos. Conveniência social.

– Prova da vigência: regra geral não (uira novit curia – o juiz conhece da lei). A exceção é quando se tratar de leis estrangeiras, estadual, municipal ou costumes. O juiz só tem obrigação de conhecer as leis federais.

– Princípio da continuidade das normas: norma jurídica nasce para vigorar por prazo indeterminado. Vale até a cessação da eficácia!

– São três as formas de cessação da eficácia de uma lei: revogação, lei temporária e declaração de inconstitucionalidade.

– Revogação:

– Surgimento de nova norma.

– Pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

– Expressa/direta: o legislador informa o que será revogado.

– Tácita/indireta: incompatibilidade.

– Lei temporária:

– Por sua própria natureza ou por destinarem a regulamentação de um certo fato, nascem com um termo final. Ex.: Lei Geral da Copa (tratou de isenções durante o período de realização do evento no Brasil – 7 x 1).

– Prorrogação de lei temporária: Sim, desde que por outra lei de mesma natureza.

– Declaração de inconstitucionalidade

– Negativa de aplicação – Senado – Art. 52, X, CF/88.

– O desuso da lei pode ser considerada uma forma de cessação da eficácia? NÃO (para a doutrina majoritária). ‘Supremacia das leis sobre os costumes’.

– Admite-se o efeito repristinatório? Regra geral NÃO!, salvo se expressamente consignado (art. 2º, §3º, LINDB).

2. Interpretação e integração das normas jurídicas

– Art. 5º, LINDB: ao interpretar a norma o juiz deve buscar os fins sociais e o bem comum (função social).

Norma (lacunas e métodos de acalmatação): art. 4º, LINDB – analogia, costumes e princípios gerais. ‘ativismo judicial’.

3. Lei no tempo

– Efeitos – presente e futuro.

Art. 6º, LINDB: ‘A lei em vigor terá efeito imediado e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’.

– Preservados os efeitos já consumados (passado).

Paradigmas (direito intertemporal – art. 5º, XXVI, CF/88)

– Irretroativadade da nova lei.

– Efeito imediato da nova lei.

4. Lei no espaço

– Art. 1º, CF/88 – soberania nacional.

– Princípio da extraterritorialidade – lei brasileira aplicada em outro sistema jurídico.

– Evita conflito de normas (arts. 7º e 17 – LINDB).

QUESTÃO DA AULA:

86. A revogação de uma norma pela superveniência de outra que disponha sobre a mesma matéria poderá atingir as situações já consumadas sob a égide da lei antiga, afetando os efeitos pretéritos produzidos ou incidindo sobre os efeitos presentes ou futuros de situações passadas ocorridas na vigência da norma revogada.

Gabarito: CERTO (mas essa questão foi muito questionada e só não foi anulada, pois já tinham anulado várias questões). Questão do último concurso de Delegado da PF.

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