#02 – Direito Penal – LE – 1/3 – Murillo Ribeiro – 08/08/17

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#02 – Direito Penal – LE – 1/3 – Murillo Ribeiro – 08/08/17

Aula 01 – Lei Organização Criminosa / Estatuto Desarmamento.

Lei nº 12.850/13 – Lei de Organizações Criminais 

1. Conceito atual

Lei nº 9.034/94 e Convenção de Palermo (STF).

Lei nº 12.694/12 e juízo colegiado.

Conceito atual e requisitos:

– 4 ou mais pessoas;

– Estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas;

– Direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza;

– Infrações superiores a 4 anos ou caráter transnacional. 

2. Organização criminosa x Associação criminosa

Associação criminosa

– 3 ou mais pessoas;

– Não se exige a divisão de tarefas;

– Fim especial de cometer crimes;

– Quando crime, não tem limitação de pena.

3. Aplicabilidade da lei

– Crimes à distância (previstas em tratados ou convenção internacional).

– Organizações terroristas (Lei nº 13.260/16).

4. Tipo penal autônomo

– Art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.850/13.

– Verbos nucleares: promover, constituir, financiar e integrar.

– Conduta equiparada: impedir ou embaraçar investigação.

5. Crime organizado por natureza x Crime organizado por extensão

– Art. 2º, caput, da Lei x Infração penal.

6. Investigação e meios de obtenção de prova

– Importância para a repressão ao crime organizado.

– Previsão em outras leis penais nacionais:

            – Lei de drogas;

            – Lei de lavagem de capitais;

            – Lei de crimes hediondos.

7. Colaboração premiada

– Técnica especial de investigação.

Conceito:

– Confissão;

– Órgãos públicos;

– Objetivamente relevantes;

– Benefício / prêmio.

Colaboração premiada x Delação premiada (é uma espécie do gênero da colaboração premiada)

Requisitos

– Confissão;

– Voluntariedade (que é diferente de espontaneidade) – Pode ser sugerido por outrem;

– Aptidão eficacial:

– Identificação de co-autores e partícipes;

– Revelação da estrutura hierárquica;

– Prevenção de infrações penais;

– Recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

– Localização da vítima.

– Circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis (art. 4º, §1º, Lei nº 12.850/13).

Benefícios legais

– Causa de diminuição da pena;

– Causa de extinção de punibilidade (perdão judicial);

– Substituição da PPL pela PRD;

– Progressão de regime;

– Causa de improcessabilidade (MP deixa de oferecer a denúncia).

Delegado de Polícia e a celebração do acordo (art. 4º, §6º)

            – Há previsão legal, mas o PGR questiona essa prerrogativa junto ao STF.

8. Ação controlada

Conceito

– Previsão nas leis penais nacionais:

– Lei de drogas (não atuação policial);

– Lei de lavagem (exige autorização do juiz);

– Lei de ORCRIM.

– Autorização judicial (desnecessidade): Prévia comunicação (e não autorização do juiz).

– Intervenção policial e administrativa (corregedorias, RFB, Receitas Estaduais e Aduana).

– Crime conexos.

– Acesso restrito à diligência (art. 8º, §3º) – Juiz, MP e Delegado.

9. Acesso a dados cadastrais (qualificação e endereço)

– Arts. 15 a 17 da lei nº 12.850/13: Delegado e MP – acesso direto, independentemente de autorização do juiz (acesso a dados cadastrais). Art. 6º, CPP.

10. Infiltração de agentes

– Quem pode solicitar a medida?

– Delegado;

– MP (com prévia manifestação técnica do Delegado).

– Requisitos

– Ordem judicial;

– Se a prova não puder ser obtida de outros meios;

– Indícios de infração penal;

– Concordância do agente.

– Quem pode ser agente infiltrado: Agente de Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Polícia Federal). Não pode Policial Militar (salvo em IPMs). Não pode guardas municipais ou agentes penitenciários. Não pode civis (ganso).

– Prazo de duração da medida: até 6 meses (prorrogável).

– Acesso pela defesa (art. 12, §2º): Somente após o oferecimento da denúncia.

– Direitos do agente infiltrado:

– Recusar ou fazer cessar a infiltração.

– Identidade alterada / preservada.

– Delitos cometidos pelo agente.

– Causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

– Falsa identidade e uso de documento falso.

11. Dispensa de licitação e lei de organizações criminosas 

“Art. 3º, §1º: Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição e locação de equipamentos destinados à Polícia Judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V (captação de sinais e interceptação telefônica).”

Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03

1. Norma penal em branco

– Decretos regulamentares (números 3.665/00 e 5.123/04).

2. Doação de armas apreendidas às forças armadas e órgãos de segurança pública

– Decreto nº 8.938/2016 (alterou o Decreto nº 5.123/04)

“Art. 65. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§1º. A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII (carabina), XLIX (espingarda), LIII (fuzil) e LXI (metralhadora), do anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.”

– Não inclui pistolas e revólveres.

3. Alteração do prazo de registro e da demonstração de capacidade técnica

– Dec. nº 8.935/2016.

– Prazo de validade do registro de arma de fogo passou de 3 para 5 anos.

– Prazo para a demonstração de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo passou de 3 para 10 anos (a cada duas renovações).

4. Competência

– Em regra, Justiça Estadual.

– Exceções:

– Navio / Aeronave (109, CF/88) – JF;

– Foro privilegiado;

– Tráfico internacional – JF – art. 18.

5. Crimes em espécie

5.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Posse (intra muros) x Porte (extra muros)

Posse:

– Interior da residência e dependências (quintal, piscina, área de lazer, garagem…).

– Local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento.

– Transporte no interior de veículo – PORTE!

– Táxi – PORTE!

– Caminhão – PORTE!

– STF: Tem julgado antigo de que para adentrar na boleia do caminhão, precisa-se de mandado.

– STF: não considera caminhão como casa.

– Registro vencido e atipicidade penal

“Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido (conduta atípica, mera infração administrativa.”  Info 572, STF.

5.2. Crime de omissão de cautela (art. 13)

“Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”

– E o acessório? E a munição? Não!!! Conduta atípica!!!

Omissão de cautela equiparada

“Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas (após tomar conhecimento do fato) depois de ocorrido o fato.”

5.3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) – extra muros

– Posse somente de arma ou da munição? Ambos, pois trata-se de perigo abstrato.

– Pingente de munição (cartucho como chaveiro): aplica-se a insignificância (STF, Info 826).

– Arma incapaz de efetuar disparos e laudo pericial (STF, Info 570): não há crime.

– Atirador desportivo e transporte (STJ, Info 540 – não é mais aplicável – e Portaria 28 do COLOG/EF – trajeto, 1 arma curta municiada).

– Posse de arma de policial aposentado (STF, Info 554): Art. 37, Dec. nº 5.123/04 – Estatuto do desarmamento: pode desde que se submeta a avaliação psicológica (5 anos). Perde o porte apenas.

– Porte de arma de fogo e homicídio: absorve o porte de arma se o fim era o homicídio.

– Porte de mais de uma arma: crime único – não é concurso de crimes.

5.4. Disparo de arma de fogo (art. 15)

“Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha finalidade a prática de outro crime.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.” Vide ADI 3.112-1.

– Se o local não for habitado: conduta atípica.

– Vários disparos? Crime único. Mesmo raciocínio do porte de mais de uma arma.

– Disparo de arma de fogo em legítima defesa (excludente de ilicitude) ou estado de necessidade.

5.5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

– Equiparação das condutas de posse e porte (permitido – art. 12 – posse / art. 14 – porte – penas maiores).

– Numeração raspada, suprimida ou adulterada (restrito – art. 16 – possuir ou portar).

– Oxidação natural (não teremos a equiparação com o art. 16).

5.6. Tráfico internacional de arma de fogo (art. 18)

– Competência da Justiça Federal.

– Causa de aumento de pena se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso restrito (art. 19).

QUESTÃO DA AULA

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Obs.: CALIBRE PERMITIDO, CAMINHÃO, OXIDAÇÃO NATURAL! Revólver calibre 38 (calibre permitido). No interior de caminhão (segundo STF não pode se considerado casa) – portanto porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A numeração sendo suprimida, adulterada ou raspada, caso tenha sido feita de forma deliberada, temos o crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre restrito, contudo, se a numeração foi suprimida por ação natural do tempo (oxidação), teremos o crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido.

GABARITO: A

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