#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17

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#10 – Direito Penal – LE – 3/3 – Murillo Ribeiro – 15/09/17

Aula 03 – Lei de Drogas.

Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas

– Trata-se de uma norma penal em branco -> Portaria nº 344/98 da ANVISA.

– Prazo do inquérito policial

“Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

– Laudo preliminar de constatação

“Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

– Destruição imediata de plantações ilícitas pelo Delegado

– As drogas apreendidas necessitam de prévia autorização judicial para destruí-las.

“Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.”

– Técnicas especiais de investigação

– Infiltração de agentes

– Guardas municipais e ‘gansos’ não podem ser agentes infiltrados.

– Somente agentes da Polícia Civil ou da Polícia Federal (Policiais Militares somente em inquéritos policiais militares).

– Quem pode solicitar esta medida é o Delegado. Se o MP solicitar, o Delegado de polícia tem que se manifestar expressamente, concordando ou não.

– Aplica-se a excludente e culpabilidade aos atos praticados pelo agente infiltrado.

– Exige-se autorização judicial (na lei de organizações criminosas, basta a comunicação).

– Permite a não-atuação policial (ação controlada) – flagrante adiado, postergado, ação diferida.

“Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”

– Crimes em espécie

– Porte de drogas para o consumo pessoal (art. 28).

– Despenalização ou descriminalização?

– Para o STF/STJ continua sendo crime, trata-se, na verdade de medida de descarceiramento. Para o LFG trata-se de uma infração penal sui generis, uma vez que não existe pena privativa de liberdade.

– Especial fim de agir: consumo pessoal.

– Penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento à programa ou curso educativo.

– Duração das penas: prazo máximo de 5 meses.

– Descumprimento injustificado, não gera desobediência.

– Não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois trata-se de crime abstrato (saúde pública).

– Gera reincidência (INFO 549/STJ).

– Prazo prescricional de 2 anos.

– Procedimento investigativo se dá por TCO (lei nº 9.099/95).

– Não é possível a prisão em flagrante.

– Conduta equiparada (art. 28, §1º) – semeia e cultiva.

– Indução, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga (art. 33, §2º)

– Pena: de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.

– Não é equiparada a hediondo.

– Pessoa determinada: apologia ao crime (art. 287, CP).

– Marcha da maconha: não é considerada crime (desde que as pessoas não estejam utilizando drogas).

– Cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado (art. 33, §3º)

– Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1.500 dias-multa.

– Não é equiparado a hediondo.

– Se fornece e entrega o pedido de terceiro: tráfico de drogas.

– Requisitos: oferecer drogas eventualmente sem o objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

– Tráfico privilegiado – causa de diminuição (art. 33, §4º)

– Requisitos

– ser primário.

– possuir bons antecedentes.

– não se dedicar às atividades criminosas.

– não integrar organização criminosa.

– Não equiparação a crime hediondo – mudança de entendimento – em função de política criminal. Cancelou a Súmula 512/STJ.

– Consequências da mudança do posicionamento jurisprudencial: progressão de regime de 1/6; livramento condicional e prisão temporária reduzida (5d + 5d).

– Condenação por associação criminosa no mesmo processo não será concedido o privilégio.

– Dedicação às atividades criminosas e ocupação lícita concomitante, não se aplica o privilégio.

– Tráfico de drogas (art. 33, caput) – saúde pública – formal e de perigo abstrato.

– ‘Disque Drogas’: ainda que não tenha recebido a droga, já está configurada o tráfico de drogas.

– A pureza da droga não é considerada para fins de dosimetria (só trata natureza e quantidade).

– Não é imprescindível a apreensão da substância, desde que se tenha outros elementos que se evidencie a presença da droga (ex. interceptação telefônica…).

– É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

– Salvo a ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete às justiças dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. A regra é que seja de competência da justiça comum.

– A competência para o julgamento do tráfico de substância remetida ao exterior pela via postal é do Juiz Federal do local da apreensão da substância.

– Não há necessidade de efetiva transposição da fronteira para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40.

– Se a comercialização ocorrer dentro de transporte pública, já se configura a causa de aumento de pena do art. 40, III.

– Associação ao tráfico de drogas (art. 35)

– Duas ou mais pessoas computam-se os inimputáveis.

– Estabilidade e permanência.

– Segundo o STJ não é equiparado a crime hediondo.

– Financiamento ao tráfico de drogas (art. 36)

– Exige reiteração e estabilidade.

– Não se confunde com o autofinanciamento (art. 33, caput + art. 40, VII).

– Colaborar como informante (art. 37)

– Só pode ser considerado informante quem não seja coautor ou partícipe do tráfico. Ex. fogueteiro.

– Prescrição culposa de drogas (art. 38)

– Crime culposo. Se prescrever com dolo, configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput).

– Condução de embarcação ou aeronave após consumo de drogas, expondo a dano potencial (art. 39)

– Se for veículo terrestre, aplica-se o art. 306 do CTB.

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