#11 – Direito Constitucional – 1/7 – Renata Abreu – 15/09/17

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#11 – Direito Constitucional – 1/7 – Renata Abreu – 15/09/17

Aula 01 – Estrutura da Constituição e Dinâmica Constitucional.

Professora Renata Abreu – @renataabreu_prof (instagram)

Livro indicado: Curso de Direito Constitucional – Bernardo G. Fernandes 

1. Estrutura da Constituição de 1988

– Preâmbulo.

– Parte dogmática (corpo fixo – 1º a 250, CP).

– Parte transitória (ADCT – 1º a 100).

 Preâmbulo: teorias sobre a natureza

Majoritária – ADI 2076: Teoria da irrelevância jurídica:

– Não tem força normativa;

– Declaração política (“carta de intenções”);

– Não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade;

– Não é norma de reprodução obrigatório nas constituições estaduais.

Minoritária – ADI 2676: Teoria da relevância jurídica direta:

– O preâmbulo deve ser obedecida como qualquer outra norma prevista na Constituição.

– Bloco de Constitucionalidade (normas formalmente constitucionais – Supremacia – Parâmetro para o controle de constitucionalidade).

– Parte dogmática (1º a 250, CF);

– Parte transitória (1º a 100, CF);

– Brasil – sentido restritivo;

– Parâmetro para o controle de constitucionalidade;

– Normas formalmente constitucionais (normas constitucionais explícitos e implícitos);

– Tratados internacionais sobre Direitos Humanos (art. 5º, §3º, CF/88 – 2 casas, 2 turnos, 3/5 – equivale a Emenda Constitucional).

Constituição Formal (‘roupagem’ constitucional) x Constituição Material (Questões de Estado e de Direitos Fundamentais – matérias realmente importantes)

– Existe norma materialmente constitucional fora do texto da CF/88? SIM, por exemplo ECA, Estatuto do Idoso… 

– Dentro da CF/88 existe norma que não seja materialmente constitucional? SIM, por exemplo art. 242, §2º (Colégio Pedro II). – É formalmente constitucional, não é materialmente constitucional, mas faz parte da supremacia constitucional, servindo como parâmetro para o controle constitucional. 

Constituição garantia x Constituição dirigente

Constituição garantia (passado):

– Estado liberal de direito (final do Séc. XVIII);

– Limitações de poder;

– Consagrar os direitos de 1ª dimensão;

– ‘não fazer’ do Estado – Constituição garantia (ex.: Constituição dos Estados Unidos – 1787).

Constituição dirigente (futuro):

– Estado Social de Direito – ‘well fare state’ – ‘bem estar social’ – início do Séc. XX;

– Direitos de 2ª dimensão (sociais);

– ‘fazer’ – intervenção do Estado para efetivar os direitos;

– Normas pragmáticas (metas, programas e objetivos).

Normas constitucionais originárias x Normas constitucionais derivadas

Normas constitucionais originárias:

– Presunção absoluta de constitucionalidade;

– Não há hierarquia entre normas originárias;

– ‘O Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais’.

Normas constitucionais derivadas:

– ‘Não são de fábrica’, frutos de Emendas Constitucionais;

– Presunção relativa de constitucionalidade;

– EC: podem ser objeto de controle de constitucionalidade;

– PEC? Sim, também pode ser objeto de controle de constitucionalidade (realizado apenas por parlamentares, por meio de Mandado de Segurança). Controle de constitucionalidade preventivo, realizado pelo judiciário. Direito líquido e certo do processo legislativo.

– Vício formal: processo legislativo;

– Vício material: violação de cláusulas pétreas.

2. Dinâmica constitucional

– Efeitos das normas constitucionais no tempo.

– Aspectos práticos relacionados ao poder constitucional originário.

a) Recepção x Não recepção

– Em relação ao conteúdo pode ser compatível ou incompatível com o novo texto constitucional.

– Pode ser recepcionado com o mesmo status ou com status diferenciado: não interessa a forma, mas sim o conteúdo. (um decreto lei pode ser recepcionado como lei ordinária, por exemplo).

– No Brasil não se adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

– Se a lei possui um vício ‘ab origine’, ela não será ‘salva’ pela recepção.

Recepção:

– Compatibilidade material com a nova constituição.

– Inexistência de vício ‘ab origine’ (vício em relação a constituição antiga).

‘O vício formal não impede a recepção – regra geral’.

QUESTÃO DA AULA

1. A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade da norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional. 

Gabarito: CERTO. A nova constituição recepcionou, por um período definido, normas da constituição anterior. 

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