#10 – Prática do Ato Infracional

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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10 – Prática do Ato Infracional

O que seria ato infracional? Nada mais é do que a conduta descrita como crime ou contravenção penal, que se denomina ato infracional, quando praticada por menor.

Para se configurar deve ficar comprovado a existência do crime ou contravenção, acompanhada de todos os elementos que provem a realização do crime ou infração.

Não sendo possível enquadrar o ato do menor na descrição da lei, não se falará em ato infracional, cabendo aplicação tão somente de medida protetiva.

Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional, mas por serem penalmente inimputáveis estarão sujeitos a medidas específicas previstas no ECA.

Às crianças infratoras só se aplicarão medidas protetivas.

Aos adolescentes poderão ser aplicadas medidas protetivas e/ou socioeducativas, podendo cumular-se ou não.

Do mesmo que o jeito que o adulto tem direitos quando levado por autoridade policial, o adolescente também deve ter. E ainda considerando a sua situação de fraqueza, a proteção deve ser maior ainda, portanto, o adolescente não será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Não cabe prisão para averiguação de fato!

O que seria flagrante de ato infracional? Ocorre quando se surpreende a pessoa que está cometendo o ato infracional no momento em que comete.

O adolescente tem direito a identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado a cerca dos seus direitos e sua apreensão deverá ser comunicada a autoridade judiciária competente e a família do apreendido ou a pessoa por ele indicada. Trata-se de um dever de comunicação!

A adolescente poderá ser internado antes da sentença, contudo esta internação só pode ser determinada por um prazo máximo de 45 dias e mediante decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes que provem ter sido realmente o adolescente responsável pelo ato infracional, bem como é preciso ainda que se demonstre a necessidade imperiosa da internação.

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