#9 – Entidades não Governamentais

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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9 – Entidades não Governamentais

As entidades não governamentais não poderão funcionar antes de se registrarem nos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Se a entidade de atendimento não oferecer instalações físicas em condições adequadas para a habitação, higiene, salubridade e segurança, ou não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA, não estiver regularmente constituída ou ainda se tiver no seu quadro de funcionários pessoas consideradas inidôneas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode se negar a registrar a entidade.

Entidades de internação recebem somente adolescentes e, apenas em caráter excepcional, podem receber jovens adultos. Tais entidades têm como principais obrigações:

1 – Observar os direitos e garantias dos adolescentes;

2 – Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

3 – Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

4 – Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

5 – Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

6 – Comunicar a autoridade judiciária periodicamente os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares, dentre outras competências previstas no artigo 94 do ECA.

Medidas de proteção ou Protetivas

Como o próprio nome diz, as medidas de proteção se destinam a proteger a criança e o adolescente na situação de violação ou ameaça dos direitos que o ECA confere.

O ECA determina que as medidas protetivas se apliquem na ação ou omissão da sociedade ou do Estado, na falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou mesmo em razão da conduta do próprio menor, que em alguns casos é o causador da inexistência de suas garantias, quando, por exemplo, não frequenta a escola, mesmo estando por seus pais matriculado ou ainda quando fere a sua saúde fazendo uso de drogas.

O Juiz da vara da infância ou juventude ou o Conselho Tutelar, conforme o caso, deverão adotar uma ou mais medidas protetivas para cessar a violência ou ameaça aos direitos da criança ou adolescente, podendo ser:

1 – Encaminhamento da situação aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

2 – A matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

3 – A inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a família, criança e ao adolescente;

4 – A requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

5 – A inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras ou toxicômanos;

6 – Determinar que a criança ou adolescente seja abrigado em uma entidade;

7 – A colocação em família substituta.

Entre estas medidas, merece especial atenção a colocação do menor em entidade, isto porque, ao menos a convivência familiar é essencial, portanto, esta medida deve ser adotada em caráter excepcional e temporário, só para corrigir a situação de risco em que o menor se encontra.

Se o abrigo em entidade for determinado pelo Conselho Tutelar, é conferido o direito a quem tem o legítimo interesse, de solicitar a autoridade judiciária, a revisão da aplicação desta medida protetiva, lembrando que o abrigo em entidade deve ser o mais rápido possível cessado, pela colocação do menor em família substitutiva.

Essas medidas são exemplificativas, podem ser aplicadas outras, de acordo com a avaliação da autoridade competente, com o objetivo de sanar a situação de violação ou ameaça dos direitos da criança e do adolescente.

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