#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17

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#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17

Direito Subjetivo

Conceito: ‘É a faculdade de agir (ou não agir) de acordo com a vontade, para alcançar determinado objetivo’.

Facultas Agendi -> Faculdade de agir + Vontade (sujeito) = Interesse Próprio (patrimonial e/ou existencial).

Há limites neste direito (lei e a vontade).

Ex.: direitos subjetivos patrimoniais (patrimoniais, reais e obrigacionais). direitos subjetivos existenciais (personalidade).

Elementos do Direito Subjetivo

1. Sujeito (vontade / interesse) – Livro I – Pessoas

2. Objeto (bem da vida) – Livro II – Bens

3. Relação jurídica – Livro III – Fatos Jurídicos 

DAS PESSOAS

– Pessoa Natural: O que é? Ser (PF) / Ente (PJ) dotado de personalidade. Possui duplo significado.

Personalidade Jurídica (civil): aptidão genética / abstrata. Titular de direitos / deveres. Ter -> Patrimonial.

Direitos da Personalidade: conjunto de atributos inerentes ao ser humano.    Ser -> Existencial.

– Quando se inicia a personalidade?

– Código Civil de 1916:

– Natalista -> nascimento com vida (art. 2º, CC).

– Concepcionista -> concepção (art. 2º, parte final, CC).

– Personalidade condicionada -> nascendo com vida, a personalidade retroagirá à concepção.

– STJ/STF – Código Civil 2002:

– Natalista -> Personalidade Jurídica.

– Concepcionista -> Direito da Personalidade.

– Pessoa Jurídica -> Tem personalidade?

– Personalidade Jurídica – Art. 45, CC. Registro na Junta Comercial.

– Direitos da Personalidade – imagem, reputação, nome… (se assemelham aos direitos da personalidade das pessoas naturais – art. 52, CC/02).

Art. 52, CC/02: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber (proteção, dano moral – INFO 609, STJ), a proteção dos direitos da personalidade.

– Capacidade

– Medida da personalidade jurídica.

– Direito (‘8 ou 80’ – com ou sem vida) – gozo – personalidade civil – art. 1º, CC/02.

– Fato (exercício) – possibilidade do sujeito praticar atos da vida civil pessoalmente. (teoria das incapacidades – absoluta / relativa / capazes).

– Incapacidade (rol de incapazes)

– Proteção (finalidade)

– Presença de terceiro: representante (substituir a vontade) ou assistente (coadjuvante).

– Invalidade: nulidade (art.166, I, CC/02) ou anulabilidade (art. 171, I, CC/02).

– Rol de incapazes

– Critérios:

– Etário (idade)

< 16 anos: absolutamente incapaz

> 16 e < 18 anos: relativamente incapaz

> 18 anos: capaz

– Polêmicas (critério etário):

– Direitos existenciais – Imagem, tratamento e internação física: ‘desde que o menor apresente discernimento, a vontade dele deve prevalecer’.

– Absolutamente incapaz – compatível com a idade.

– Emancipação (voluntária, judicial ou legal) – aquisição antecipada da plena capacidade. Ao menor emancipado será aplicado a proteção prevista no ECA.

– Sanidade (doença)

– A Lei nº 13.146/2016 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) derrogou normas do CC/02 (incisos 3º e 4º do art. 2º – deficientes). A regra geral agora é a CAPACIDADE!. O deficiente pode ser, no máximo, relativamente incapaz. Atualmente a única hipótese de absolutamente incapaz é ser menor de 16 anos.

– Exceções:

– Interdição / Curatela

– Devido processo legal

– Contraditório

– Necessidade/proporcionalidade (concreto).

QUESTÃO DA AULA

Q14C

Gabarito: letra ‘E’

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