#25 – Direito Penal – LE – Gabriel Habib – 22/09/17

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#25 – Direito Penal – LE – 1/2 – Gabriel Habib – 22/09/17

Aula 04 – Crimes Hediondos, Lei de Tortura e Lavagem de Dinheiro.

Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90

– São inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia (+ TTT).

– Equiparação aos chamados TTT (tráfico, tortura e terrorismo).

– Obedecem o mandamento constitucional de criminalização. 

CF/88, Art. 5º, XLIII: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’. 

– Para a definição de quais crimes devem ser considerados hediondos, o Brasil adotou o chamado critério legal, onde o legislador define taxativamente quais as condutas que receberão essa distinção. No art. 1º da lei de crimes hediondos (8.072/90), consta esse rol (taxativo).

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

– O homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º) é considerado hediondo? NÃO. O privilégio é incompatível com a hediondez, além de não ter previsão deste tipo de crime no rol da lei de crimes hediondos.

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

– Nem toda extorsão é considerada hedionda. Somente aquela qualificada pela morte é que hedionda (ar. 158, §2º, CP).

– O crime de extorsão com resultado morte, do art. 158, §3º, CP, pode ser considerado como hediondo? Não há consenso a respeito. Alguns defendem que sim, por uma interpretação extensiva e outros que não, por ausência de previsão expressa no rol do art. 1º da lei de crimes hediondos. 

IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

VII-A – (VETADO)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.

– Há uma divergência quanto a estas vedações, pois a Constituição Federal (art. 5º, XLIII) veda fiança, graça e anistia, mas não traz expressamente a vedação ao indulto. Por isso há dúvidas se o indulto estaria ou não vedado. A corrente majoritária entende que igualmente estaria vedado, pois a graça e o indulto (também conhecido como graça coletiva), possuem as mesmas características. São materializados por decreto do Presidente da República e extinguem a punibilidade (art. 107, II, CP). Uma minoria entendem que são institutos diferentes e, portanto, o indulto poderia ser conferido aos condenados aos crimes hediondos (por ausência de previsão constitucional).

“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

– O entendimento deste parágrafo, foi declarado inconstitucional pelo STF, pelo princípio da individualização da pena (HC 82.959/SP), portanto, não se pode determinar, de forma generalizada, o início do cumprimento da pena em regime fechado. Isso vai depender de cada caso. Contudo, considerando que as penas para os crimes hediondos são altas, raramente o condenado irá iniciar o cumprimento em regime diferente do fechado (pena maior do que 8 anos). Salvo nos crimes do art. 33 da lei de drogas, que há essa possibilidade (pena menor do que 8 anos).

2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

– Ressalta-se que é possível a concessão de livramento condicional para os condenados em crimes hediondos e equiparados (TTT), desde que cumpra mais de 2/3 da pena. É vedado, entretanto, se o apenado for reincidente específico em crimes hediondos e equiparados. No caso de crimes da lei de drogas, deve-se seguir o art. 44, parágrafo único da legislação especial (pelo princípio da especialidade) – que possui o mesmo regramento.

3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Crimes de tortura – Lei nº 9.455/95 

Conceito de tortura (extraído do art. 1º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes):

‘Para os fins da presente Convenção, o termo TORTURA designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim e obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-las por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram’.

– Obrigação internacional assumida pelo Brasil:

– Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes, de 1984.

– Convenção Interamericana para prevenir a tortura, de 1985.

– Previsão Constitucional:

– Art. 5º, III, CF/88: ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’.

– O art. 5º, XLIII, CF/88 também traz o mandamento constitucional para a elaboração de lei específica contra a prática de tortura (nos mesmos moldes que trouxo para os crimes hediondos).

– Bem jurídico tutelado:

– Dignidade da pessoa humana;

– Integridade física e psíquica;

– Equiparação a crime hediondo:

– Art. 5º, XLIII, da CF/88.

– Art. 2º, caput, da lei nº 8.072/90.

– Competência para processo e julgamento:

– Justiça comum, em regra. Vai depender da situação concreta de cada caso. Se estiver enquadrado em alguma hipótese do art. 109 da CF/88, será de competência da Justiça Federa.

– Consumação:

– Sofrimento físico ou mental na vítima. Crime formal.

– Coação moral irresistível (autoria mediata) – inexibilidade de conduta diversa (art. 22, CP).

Crimes de lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/96 

– Conceito de lavagem:

‘A lavagem de dinheiro consiste na atividade revestida de objeto lícito, que tem por finalidade a transformação de recursos financeiros obtidos de forma ilícita em lícitos, aperado por meio das fases da Introdução (placement), Dissimulação (layering) e Integração (integration), para que seja ocultada aquela origem ilícita’.

– Trata-se de um crime acessório (depende da infração penal anterior), parasitário ou vassalo.

– Bens jurídicos tutelados (pluriofensiva):

– Ordem econômica;

– Ordem tributária;

– Sistema financeiro nacional;

– Paz pública;

– Administração da Justiça;

– Toda a ordem socieconômica em geral.

– Fases da lavagem de dinheiro:

– Introdução/Colocação (placement): separação física entre o produto sujo ($) e o agente que gerou o dinheiro sujo;

– Dissimulação (layering): lavagem propriamente dita (operações financeiras e contábeis);

– Integração (integration): operações financeiras com bancos. Natureza acessória da lavagem de dinheiro.

– Gerações da lei de lavagem de dinheiro:

– 1ª Geração: considerava como crimes antecedentes somente aqueles do tráfico de drogas.

– 2ª Geração: existia um rol taxativo de crimes antecedentes;

– 3ª Geração (atual): Não há restrição quanto ao crime antecedente. Pode ser qualquer um, inclusive contravenção penal.

– Lavagem de dinheiro e infração penal antecedente: Sempre haverá concurso de crimes. Não absorve a infração penal antecedente. Não é post factum impunível.

– Teoria da cegueira deliberada (que justifica o dolo eventual neste tipo de crime). Também conhecida como teoria do Avestruz, Willfull Blindness Doctrine, Conscious Avoidance Doctrine ou  Ostrich Instructions.

– Requisitos:

– 1. Consciência por parte do agente no sentido de que os valores possam ter origem ilícita.

– 2. Agente deliberadamente cria mecanismos que obstam a sua plena consciência da origem ilícita do dinheiro ou deixe de buscar informações que  lhe permitam concluir por tal origem.

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