#32 – Processo Penal – 2/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

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#32 – Processo Penal – 2/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

Aula 02 – Sistemas Preliminares de Investigação.

– Princípio da imediatidade: a lei processual penal aplica-se imediatamente.

1. Sistemas Preliminares de Investigação

* Tem como objetivo colher o maior número de indícios de autoria e materialidade.

– Inquérito Policial – IP.

– Procedimento Investigatório Preliminar – PIC (MP jamais preside inquérito policial – art. 144, CF/88).

– CPI – art. 58, §3º, CF/88.

Súmula 234/STJ: ‘A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta no seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia’.

Impedimento

Art. 252: aplica-se não somente para juiz, mas também para os membros do MP, perito, defensor…

– impedimentos: casos objetivos (não há discussão).

– suspeição: subjetividade muito grande.

CPI (assembleias, câmaras, congresso nacional): possui a mesma função do inquérito policial (colher o maior número de indícios de materialidade e autoria).

– CPI não prende e não faz interceptação telefônica.

Crimes cometidos nas dependências do Congresso Nacional. Quem investiga? Segundo a Súmula 397/STF (de 1964) caberá a polícia legislativa, contudo, a jurisprudência atual (decisão do TRF1, pós 1988) entende ser competência da Polícia Federal.

Inquérito Policial

– Conceito: trata-se de um procedimento administrativo presidido pelo Delegado de Polícia, que tem por objetivo investigar para que o Poder Judiciário encaminhe ao titular da ação penal, para eventual início de ação penal.

– Procedimento administrativo

a) Não existe rito: não se aplica ordem pré-estabelecida. O Delegado decide como deve dar andamento ao IP. Não se aplica o devido processo legal.

b) Não existe punição direta decorrente do IP. Todas as informações (excetuando as irrepetíveis) colhidas durante o IP merecem ser repetidas em juízo. Durante as investigações são consideradas como informações. Em juízo os indícios/informações se transforam em provas.

– Elementos:

Presidência: Delegado de Polícia (art. 144, CF/88).

Natureza Jurídica: Procedimento Administrativo.

Dinâmica: Discricionária limitada – Cláusula de reserva de jurisdição.

Objetivo: Investigar – colher informações.

Destino: Poder Judiciário – que encaminhará ao Ministério Público (titular da ação penal – art. 129, CF/88).

Prazos (O STF considera esses prazos como impróprios):

– CPP, art. 10: com o réu preso será de 10 dias e de 30 dias com o réu solto.

– Justiça Federal: 15 dias com o réu preso e 30 dias com o réu solto.

– Tóxicos (lei nº 11.343/06): 30 dias com o réu preso e 90 dias com o réu solto.

– Abertura do Inquérito Policial

1. Portaria Administrativa do Delegado de Polícia (de ofício).

2. Auto de Prisão em Flagrante (APF) – art. 304, CPP c/c 306, CPP.

3. Requisição do Ministério Público.

4. Notitia Criminis – Ofendido ou qualquer pessoa do povo (requerimento/pedido, oral – reduzido a termo).

(…) continuará na próxima aula a abordagem sobre Inquérito Policial.

QUESTÃO DA AULA

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Gabarito: CERTO (não cabe admissão de assistente de acusação antes do recebimento da denúncia. Somente após o juiz receber a denúncia é que ocorre a chamada triangulação, momento em que o assistente de acusação poderá requer a sua habilitação).

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