#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

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#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17

Aula 01 – Sistemas Penais e Direitos Fundamentais.

1. Sistemas Penais

Conceito: Conjunto de princípios e regras que regem e orientam a persecução penal.

A doutrina traz três sistemas:

– Inquisitório / Inquisitivo

– Misto ou Francês ou Napoleônico

– Acusatório (adotado no Brasil atualmente).

Crime -> Investigação -> Relatório -> P. Judiciário -> M. Público -> A. Penal

Crime: Ocorrência do fato (notitia ciminis) – teoria da atividade.

Investigação: Pode se dar através de CPI, PIC, IP, IPM. O inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária. O MP possui a prerrogativa de investigar, contudo o faz mediante PIC (procedimento criminal investigatório).

Relatório: Ao final das investigações a autoridade policial, em regra, relata o que foi apurado nas investigações e, se for o caso, realiza o indiciamento (indícios de materialidade e autoria da infração penal).

Poder Judiciário: Encaminha para o Ministério Público (que é o titular da ação penal – art. 129, I, CF) ou, nos casos de ação privada, aguarda iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19, CPP).

Ministério Público: Propõe a denúncia, requere novas diligências ou propõe o arquivamento.

Ação Penal: Aceita a denúncia, inicia a segunda fase (judicial).

a) Sistema Inquisitório / Inquisitivo – Séc. XIII – Direito Canônico

– Totalmente sigiloso.

– O réu é objeto do processo (não tem direitos).

– Não há igualdade entre as partes.

– Prisão é a regra.

– Confissão significa condenação (utilizava a tortura para a obtenção da confissão).

– O mesmo que investiga é o que acusa e o que julga – Inquisitor (mesma pessoa). As 3 funções são exercidas por um só órgão (não há paridade de armas).

– Atualmente nenhum país adota este sistema, de forma pura (nem o Talibã). Teve o seu apogeu na Idade Média.

b) Sistema misto / Francês / Napoleônico

– Separa as fases de investigação com da de acusação.

– Na instrução processual, geralmente no inquérito policial, adota-se o sistema inquisitivo, entretanto, quando do julgamento, adota-se o sistema acusatório.

– Atualmente este sistema é adotado na Venezuela e na França.

c) Sistema acusatório

– Adotado no Código de Processo Penal brasileiro (é constitucional – CF/88 x CPP/41) – triangulação da persecução penal.

– A Constituição Federal de 1988 fez um esforço muito grande para deixar claro que o Brasil adota o sistema acusatório, entretanto, como o Código Penal brasileiro data de 1940, sob forte influência do nazismo, existem divergências entre esta posição.

– Um forte argumento utilizado pelos defensores da tese de que o Brasil adota o sistema acusatório é o art. 129, inciso I da CF/88, onde fica claro a separação das 3 funções, relegando ao Ministério Público, privativamente, a ação penal pública.

– Separação, individualização das funções exercidas pelos personagens da persecução penal (acusação, defesa e juiz).

– O juiz julga com a devida imparcialidade.

– Possui ainda como características:

– Publicidade

– Presunção de inocência

– Juiz natural

– Oralidade

– Participação popular (Tribunal do Júri)

– Devido Processo Penal

– Ampla defesa

– Contraditório

– Necessidade de medidas investigativas mediante prévia autorização judicial.

– Qual é o papel do juiz na obtenção de provas no sistema acusatório:

1ª Corrente: Art. 156, CPP: Deve atuar de ofício, na busca da verdade real.

2ª Corrente: O juiz não pode agir de ofício, pois compromete a sua imparcialidade. (essa é  corrente majoritária, defendida por Aury Lopes Junior).

3ª Corrente: Juiz pode agir de forma subsidiária (provas – partes).

2. Direito Processual Penal Constitucional

Art. 5º, XI, CF/88: Proteção da casa

– Arts. 301 e 302 (flagrante facultativo + obrigatório – in fine).

– Art. 302 (flagrante próprio, real ou perfeito – incisos I e II).

– III – flagrante impróprio, imperfeito ou irreal.

– IV – flagrante presumido ou ficto.

‘dia’: das 6:00 às 18:00hs

– Art. 303 (infrações permanentes – flagrante!).

– Busca e apreensão – autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição).

Ex.: crime permanente flagrancial – depósito de drogas (art. 33, lei nº 11.343/06 – verbo ‘manter em depósito’).

Art. 5º, XII, CF/88: Inviolabilidade de correspondências e comunicação

– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica – requisitos:

– Prévia autorização judicial.

– Fins criminais.

– Pena de reclusão.

– Materialidade comprovada e indícios de autoria.

– Medida de último caso.

– Determinação de fato certo e determinado.

Art. 5º, XXXVII, CF/88: Não haverá juízo ou tribunal de exceção (+ LIII – juiz natural)

Art. 5º, XXXVIII – Tribunal do Júri

a) Plenitude de defesa: é a utilização, em plenário, de todos os argumentos que extrapolam a ciência jurídica.

b) Sigilo das votações: art. 466, CPP (incomunicabilidade entre os jurados).

c) Soberania do veredito: a segunda instância não pode analisar o mérito da decisão, no máximo poderão cancelar o júri e determinar a realização de outro.

d) Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento ou instigação ao suicídio, infanticídio e aborto.

Art. 5º, LIV, CF/88 – Devido processo legal

– Rito – Roteiro – Procedimento determinado em lei.

Art. 5º, LV, CF/88 – Ampla defesa e contraditório

– É a utilização de todos os meios defensivos fornecidos em lei.

– Auto defesa: exercida pelo próprio réu (podendo, se quiser, ficar calado – direito ao silêncio).

– Defesa técnica: exercida pelo advogado ou defensoria pública.

– A defesa técnica é obrigatória na fase judicial – Súmula 523/STF.

– Contraditório: ação e reação (possibilidade de se manifestar em relação a algo que está sendo produzido – art. 212, CPP – sistema ‘cross examination’.

Art. 5º, LVII, CF/88 – Presunção de inocência

– Súmula 444/STJ: vedação de utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena base.

– Súmula Vinculante 11: utilização de algemas somente nos casos de resistência, risco de fuga, proteção de integridade física. Se o agente utilizar a algema em desconformidade com esta súmula, poderá responder civil e penalmente (abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 – art. 4º, ‘b’).

– Art. 292, parágrafo único, CPP: proibição de uso de algemas em presidiárias em trabalho de parto.

– Execução provisória da pena (placar no STF favorável por 6 a 5 votos). Fundamento: Se confirmada a culpa em segundo grau, estará exercida a plena defesa (de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica).

QUESTÃO DA AULA

No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

Gabarito: ERRADO (Lei nº 9.296/96, art. 8º – trata-se de informações sigilosas e o juiz não poderia divulgá-las, nem mesmo dar acesso a imprensa).

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