#40 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 5/5 – Francisco Menezes – 21/10/17

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#40 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 5/5 – Francisco Menezes – 21/10/17

Aula 05 – Prescrição Penal.

Prescrição Penal – arts. 109 a 120 do Código Penal

– Conceito: Prescrição penal é a perda da pretensão de constituir uma sentença condenatória ou de executar uma sentença já constituída, pelo decurso do tempo.

– Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP

– Antes do trânsito em jugado da sentença condenatória;

– Não gera efeitos penais ou extra-penais;

– Marco inicial: art. 111, CP;

– Calculada com base nos arts. 109 e 110 do CP;

– Causas interruptivas: art. 117, I-IV, CP;

– Causas suspensivas: art. 116, CP.

– Prescrição da Pretensão Executória – PPE

– Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória;

– Permite a geração de efeitos penais e extra-penais;

– Marco inicial – art. 112, CP;

– Calculada com base no art. 110, CP;

– Causas interruptivas: art. 117, V-VI;

– Causas suspensivas: art. 116, parágrafo único.

 – Obs1.: Os prazos são de natureza penal do CP, conforme art. 10 do CP (inclui-se o dia de início e exclui-se o último). Não interessa se o último dia cair em feriado ou final de semana;

– Obs2.: todo crime prescreve? A prescritibilidade é considerada um direito fundamental, mas uma Emenda Constitucional poderá aumentar o rol de crimes imprescritíveis;

– Atualmente, no ordenamento jurídico do Brasil, somente dois crimes são considerados imprescritíveis, sendo estes:

– Art. 5º, XLIV: ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Lei de Segurança Nacional).

– Art. 5º, XLII: racismo – Lei nº 7.716/89 (não se trata do crime de injúria racial do art. 140, §3ºCP).

O crime de tortura,  no Brasil, é prescritível!!!

– Obs3.: A natureza da prescrição é de causa de extinção de punibilidade.

– Obs4.: A prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode e deve ser suscitada pelo juiz, de ofício.

– PPP em abstrato / Propriamente dita – art. 109, CP

– É calculada pela pena máxima em abstrato, conforme art. 109, CP.

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– A exceção é a do art. 115, CP. Se, na data do fato, o agente tiver entre 18 e 21 ou, quando da sentença, o agente for maior de 70 anos, a prescrição correrá pela metade.

– Agravantes e atenuantes, via de regra, não influenciam na PPP, pois não tem como verificar, de antemão, qual será o impacto na pena.

– Majorantes e minorantes influenciam sim na PPP, pois apresentam frações específicas. Majorantes na fração máxima e minorantes na fração mínima.

– No caso de concursos de crimes (material, formal ou continuado), de acordo com o art. 119, CP, cada crime prescreve isoladamente.

– A prescrição da multa ocorrerá, de acordo com o art. 114, I e II, CP: em 2 anos quando a multa for a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo estabelecido na PPL, quando a multa for aplicada alternativa ou cumulativamente.

Os crimes, em geral seguem os prazos do art. 109, CP, exceto o do art. 28 da lei de drogas (uso), que segue o art. 30 da lei de drogas, que é de 2 anos.

– Para o tempo do crime o código penal adotou a teoria da atividade, para o princípio da prescrição, o código penal adotou a teoria do resultado. O início da prescrição se dá, em regra, quando da consumação. No caso de tentativa, quando cessar a atividade criminosa.

– Nos crimes permanentes, no dia em que cessar a permanência.

– Nos crimes de bigamia (art. 235, CP) e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

– Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já tiver sido proposta ação penal.

– Causas interruptivas da prescrição – art. 117, CP – volta a contar do zero.

– Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

– Pela pronúncia;

– Pela decisão confirmatória a pronúncia;

– Pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

– Causas de suspensão da prescrição – art. 116, CP – volta a contar de onde parou.

– Enquanto não for resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

– Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

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