#5 – XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público – 29.03.14

Neste segundo encontro do XVII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público, a Profª Adriana, que é neurologista, advogada e mestranda em direito, trouxe um série de aspectos interessantes e que, particularmente, eu desconhecia, sobre o imbricamento entre o direito e a chamada bioética. Realmente é uma área do direito muito instigante e que merece uma atenção especial, visto que está, por mais que a negligenciamos, no nosso dia-a-dia.

O tema da exposição da Profª Adriana foi: ‘O direito à saúde sob a perspectiva da bioética e do direito constitucional’. Antes a aula, foram disponibilizados alguns artigos/textos sobre o tema (links abaixo):

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos

Princípios da Bioética

Abaixo algumas frases e comentários emitidos durante este encontro, que resumem um pouco do que foi tratado:

“O direito à saúde, dizem, é o segundo direito mais importante, depois do direito à vida.”

“O conceito amplo de saúde, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) e também previsto na Constituição do Brasil em seu artigo 196, está relacionado ao estado completo de bem-estar física, mental e social.”

“O argumento da reserva do possível, tese oriunda da Alemanha pós guerra, muitas vezes utilizada no chamado ativismo judicial não se aplica no contexto do Brasil.”

“O SUS (Sistema Único de Saúde) é sim viável! O que falta é gestão e seriedade com o trato do dinheiro público.”

“O uso do judiciário para a garantia do direito à saúde é uma distorção, mas diante da inapetência na gestão da saúde, é completamente justificável.”

“Impõe tratamento desigual entre desiguais e não significa direito a idênticas prestações para todas as pessoas irrestritamente – Ingo Sarlet.”

“A liminares concedidas pelo judiciário para o fornecimento, por exemplo, de um medicamento de alto custo ou a internação em uma UTI particular é um pouco mais amplo do que tirar de um para dar ao outro.”

“O termo bioética foi cunhado por Van Potter II, entre os anos de 1932 e 1972.”

“Na bioética, dentre os 3 princípios (autonomia, beneficiência e justiça), o da autonomia é o mais forte.”

“A discriminalização da maconha é um tema complexo e não deve ser aplicado ao Brasil, por exemplo, de imediato… Está comprovado que a vida útil dos neurônios está diretamente relacionada com a capacidade cognitiva do indivíduo, ou seja, nível de educação… Não dá para transpor a realidade nórdica para o Brasil, sob o risco de termos, a médio prazo, uma geração inteira de dementes.”

“Não existe nenhum direito absoluto, nem mesmo o direito à vida.”

“Permitem o UFC ou o boxe, mas rinha de galo é crime inafiançável.”

“Segundo o art. 4º da Lei 9.434/97, mesmo que o morto tenha autorizado, em vida, a doação de seus órgãos, somente a família pode autorizar a retirada dos órgãos.”

“O termo correto é morte encefálica… não morte cerebral, pois se avalia a morte do tronco cerebral.”

“Devemos considerar o princípio da proibição do retrocesso dos direitos humanos.”

“Na maioria das discussões onde envolve bioética não há consenso… geralmente se faz uma ponderação de valores.”

Ao final deste encontro a Profª Adriana nos convidou para participar do ‘Grupo de Estudo em Bioética e Direito Constitucional do IDP’, sob a sua coordenação… Também sugeriu que assistíssemos os filme ‘As invasões bárbaras’, que retrata o sistema único de saúde canadense, análogo ao nosso SUS. (abaixo trecho deste filme).

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