#6 – Mazza – Processo Penal – Prisões Cautelares

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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6 – Prisões Cautelares

As prisões cautelares são também conhecidas como processuais ou provisórias.

6.1 – Prisão em flagrante

Qualquer do povo poderá e os agentes policiais deverão prender qualquer pessoa em flagrante delito.

Flagrante prorrogado

Está previsto na lei das organizações criminosas e na lei de entorpecentes. A prisão em flagrante pode ser prorrogada, sem que  isso configure o crime de prevaricação, ou seja, os policiais infiltrados, autorizados judicialmente, podem retardar a prisão em flagrante para o momento mais oportuno para as investigações.

Flagrante perfeito

Ocorre quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios ou quando acabou de concluir a prática delituosa.

Flagrante imperfeito

É aquele em que o agente consegue fugir e não é preso no local do crime, porém existe perseguição. Para a doutrina, trata-se de um quase flagrante. A perseguição pode demorar horas ou dias, desde que tenha iniciado logo após a prática do crime.

Flagrante presumido ou ficto

Embora não tenha sido perseguido, o agente é encontrado portando instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor do crime.

Flagrante provocado ou preparado

Caracteriza pela ausência da vontade livre e espontânea do autor da infração. Trata-se de modalidade de crime impossível, em que o indivíduo  provocador – policial ou terceiro – induz o agente a prática do crime.

Atenção! Não podem ser presos em flagrante:

1 – Diplomatas estrangeiros;

2 – O Presidente da República;

3 – Agente que adquire, guarda ou traz consigo droga para consumo pessoal (art. 28 da lei de drogas – 11.343/2006).

Podem ser presos em flagrante, mas somente por crimes inafiançáveis (que são no total de 6: racismo, hediondos, tortura, tráfico, terrorismo e a ação de grupos armados – civis ou militares – contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático):

1 – Membros do Congresso Nacional;

2 – Deputados Estaduais e Distritais;

3 – Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados.

6.2 – Prisão Preventiva

Está prevista nos arts. 311 a 316 do CPP. Tem cabimento durante o inquérito ou no processo. A prisão preventiva pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Autoridade Policial (Delegado) ou ainda decretada de ofício pelo Magistrado.

Os requisitos da prisão preventiva são:

a) Prova da existência do crime;

b) Indícios de autoria.

Hipóteses de cabimento da prisão preventiva:

a) Garantia da ordem pública. Exemplo: impedir que o agente solto continue a delinquir.

b) Conveniência da instrução criminal. Exemplo: impedir que o agente ameace as testemunhas.

c) Aplicação da lei penal para garantir a eventual aplicação da sanção penal. Exemplo: para evitar fuga do agente.

d) Garantia da ordem econômica. Hipótese inserida pela lei nº 8.884/94.

A lei nº 12.403/11 trouxe importantes modificações para a prisão preventiva. A partir desta lei, ela é considerada medida secundária, ou seja, só é aplicada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes na averiguação do suposto delito ou se houver descumprimento das medidas cautelares impostas.

Além disso a prisão preventiva só será decretada para os crimes com pena máxima superior a 4 anos, ressalvados os casos de réu reincidente. Por exemplo, o indiciado é reincidente em crime de furto. Via de regra, se foi preso em flagrante por furto simples, cuja pena vai de 1 a 4 anos, estabelece-se a fiança e concede-se a liberdade ao sujeito, mas se ele for reincidente, pode ser decretada a prisão preventiva.

Outro caso em que a decretação da prisão preventiva é possível, é se o crime for apenado com pena inferior a 4 anos – crimes envolvendo violência doméstica, de acordo com o artigo 313, III, do CPP.

A prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, bastando para isso que não exista mais os motivos que levaram a sua decretação. Pode também ser substituído por prisão domiciliar.

Com base no artigo 310, do CPP, a prisão em flagrante pode ser convertida em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

O que são as medidas cautelares diversas da prisão?

Resp.: Estão no art. 319, do CPP, com redação alterada em 2011, sendo as seguintes:

1 – Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar as atividades;

2 – Proibição de acesso e frequência a determinados lugares, quando por circunstâncias relacionadas com o fato, deva o indiciado ou acusado, permanecer distantes destes locais para evitar o risco de novas infrações;

3 – Proibição de manter contato com pessoa determinada, quando por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

4 – Proibição de se ausentar da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

5 – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou o acusado tenha residência e trabalhos fixos.

6 – Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio e sua utilização para a prática e infrações penais.

7 – Internação provisória do acusado, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26, do CP) e houver risco de reiteração.

8 – Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento à atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada de ordem judicial.

9 – Monitoração eletrônica.

6.3 – Prisão Temporária

A base legal para a prisão temporária é a lei nº 7.960/89.

Só pode ser decretada em face de inquérito policial e nas hipóteses do art. 1º da referida lei, que são casos de crimes graves.

Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. O prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período. Na lei dos crimes hediondos, lei nº 8.072/90, o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Requisitos para a decretação da prisão temporária. São três:

a) Caráter imprescindível da medida;

b) Indiciado sem residência fixa;

c) Suspeito ou indiciado por um dos crimes previstos nas mencionadas leis.

A prisão temporária pode ser convertida em prisão preventiva, se existirem os seguintes requisitos cumulativos: prova de materialidade, indícios de autoria e um dos um dos requisitos do art. 312 do CPP, que são:

a) Garantia do ordem pública;

b) Garantia da ordem econômica;

c) Conveniência da instrução criminal; ou

d) Para assegurar a aplicação da lei penal.

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