#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17

pf-300x157

#45 – Direito Penal – PE – 2/7 – Christiano Gonzaga – 30/10/17

Aula 02 – Infanticídio, Aborto e Lesão Corporal.

Infanticídio

– A mãe deve estar no estado puerperal (elementar do crime) – estado psicótico que a mãe passa em função de alterações hormonais (fica fora de si) – comunicabilidade.

– Ocorre a comunicabilidade se o pai participar (teoria monista) – art. 30, CP – tanto o pai quanto a mãe respondem por infanticídio. (Desde que o pai/médico passa a faca para a mãe, que mata o próprio filho. Se o pai matar, responde por homicídio – art. 121, CP).

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena – detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

– Crime de mão própria (só a mãe pode praticá-lo).

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

– Crime mais grave. Provocado por terceiro.

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

– Abortos legais. Natureza Jurídica de excludente de tipicidade (tipicidade conglobante).

– Não há necessidade de autorização judicial, basta laudo médico.

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

– A gestante corre risco de vida. Aborto necessário.

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

– Aborto sentimental. Casos de estupro. Não há necessidade de autorização do judiciário. Boletim de ocorrência policial, no máximo.

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

III – Anencéfalo

– ADPF-54 – O STF autorizou o aborto em casos de anencefalia. Não cabe para outra anomalia. Também não precisa de autorização judicial. Basta o laudo médico.

 

Lesão corporal

– As lesões de natureza leve são as do caput. As demais são por exclusão (o que não é grave é gravíssima). Lesão leve é diferente de vias de fato (LCP – art. 21).

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º – Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

– Crime preterdoloso. Conduta dolosa, resultado culposo.

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

– Órgãos duplos.

IV – aceleração de parto.

– Não é aborto.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta:

– O parágrafo 2º trata das lesões corporais de natureza gravíssima.

I – incapacidade permanente para o trabalho;

– Tem que ser para o trabalho que exercia antes da lesão.

II – enfermidade incurável;

– Tem que ser doença que não tem cura, por exemplo a AIDS.

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

– Deve ser considerado na data do fato. Cirurgia estética não afasta essa agravante.

V – aborto.

– Culpa (preterdoloso). Resultado culpa.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

– Crime preterdoloso. Culpa.

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º – Se a lesão é culposa.

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10 – Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11 – Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

§ 12 – Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

– Ação Penal – Crimes de lesão corporal

– Homem / Mulher comum

– leve / culposa: art. 88 da lei nº 9.099/95 – ação pública condicionada a representação.

– Demais casos ação pública incondicionada.

– Mulher (lei nº 11.340/06 – Maria da Penha)

– Art. 41 da Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

– STJ Súmula 542 – Toda lesão corporal contra mulher é incondicionada. Não há condição de procedibilidade.

– Jurisprudência

– INFO 499/STJ: briga de irmão com irmã – Maria da Penha.

– INFO 506/STJ: crimes da lei Maria da Penha não se aplica os institutos despenalizadores nem PRD.

– INFO 590/STJ: Perda de dentes – lesão grave e não gravíssima.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em A Caminhada e marcada com a tag , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.