#7 – Filosofia do Direito I – Hierarquia das normas jurídicas

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

7 – Hierarquia das normas jurídicas

No sistema jurídico as normas se encontram em uma estrutura hierarquizada e tradicionalmente a doutrina utiliza a representação de uma pirâmide (Hans Kelsen) para simbolizar a organização das normas e a sua hierarquia.

De acordo com a estrutura desse sistema, uma norma só terá validade se o seu ato instituidor estiver em compatibilidade com o ato hierarquicamente superior e com a própria Constituição.

Compatibilidade vertical é o nome que se dá a essa relação entre normas superiores e inferiores dentro do sistema jurídico.

Essa relação, existente no ordenamento jurídico, exige que haja coerência entre as diversas normas do sistema.

O ordenamento jurídico é constituído por um conjunto de normas que tem origem em diversas fontes, e por esta razão podem apresentar aparentes conflitos entre si.

Para justificar a coerência necessária dentro de um mesmo ordenamento jurídico, existem três classificações distintas de um sistema, que foram delineadas pela filosofia do direito, são elas: sistema dedutivo, sistema indutivo e o sistema de compatibilidade.

Sistema dedutivo: é aquele no qual todas as normas de um ordenamento jurídico derivam de alguns princípios gerais do direito, que devem ser considerados como premissa de um sistema científico, ou seja, as normas são analisadas das mais genéricas até que se cheguem as mais específicas.

Sistema indutivo: é aquele que faz a análise do ordenamento jurídico a partir do conteúdo das normas com o objetivo de construir conceitos mais amplos e classificação do conjunto completo do ordenamento, gerando assim uma classificação a qual, depois de finalizada, permite uma visão global do objeto de estudo na integralidade. O raciocínio no sistema indutivo caminha da parte para o todo.

Sistema de compatibilidade (considerado o mais eficiente na tarefa de estudar o ordenamento jurídico): é aquele que busca verificar se uma norma criada possui efetivamente um fundamento de validade em outra norma superior a ela, proibindo que coexistam em um mesmo ordenamento normas que sejam incompatíveis. Ocorrendo tal situação, ou uma ou ambas as normas em conflito devem ser banidas do sistema.

Na hierarquia do ordenamento jurídico, quando o Estado atribui um poder normativo maior ou menor a determinado tipo de norma, jamais lhe atribui um poder ilimitado.

Dentro da pirâmide de hierarquia das normas existem limites de duas espécies:

Limite material: se refere ao conteúdo da norma que o legislador está autorizado a emanar.

Limite formal: se refere a forma, ou seja, ao modo ou ao processo legislativo pelo qual a norma deve ser criada.

Caso sejam desrespeitados os referidos limites a norma em questão será considerada ilegítima e será excluída do sistema jurídico, pelo próprio Estado, por meio do poder judiciário.

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2 respostas para #7 – Filosofia do Direito I – Hierarquia das normas jurídicas

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