ADPF sobre anencefalia – Julgamento no STF – Severina – 11.04.12

Plenário julga ADPF sobre anencefalia em sessão extraordinária na quarta-feira (11)

Na quarta-feira da próxima semana (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciam o julgamento de um dos temas de grande repercussão nacional que tramitam na Corte – a possibilidade legal de antecipação terapêutica de parto nos casos em que os fetos apresentem anencefalia. Para isso, será realizada sessão extraordinária, a partir das 9 horas. O julgamento prossegue no período da tarde.

O Plenário da Corte irá analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada no Supremo em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.

Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto, nesses casos, para gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. À época, o ministro Marco Aurélio afirmou que, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.

Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A discussão, bastante controversa, foi tema de audiência pública no STF, conduzida pelo ministro Marco Aurélio, em 2008, ocasião em que estiveram presentes representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. Foram ouvidas 25 diferentes instituições, além de ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF.

A análise do mérito da ação será iniciada com a apresentação de relatório sobre o caso, pelo relator, seguida da manifestação na tribuna do advogado da CNTS, do voto do relator e, por fim, do voto dos demais ministros.

EC/EH

Abaixo constam dois vídeos com os dois lados da moeda… O primeiro retrata o caso da mãe Severina, que lutou pelo seu direito de interromper a gravidez; o segundo vídeo mostra o caso de Vitória, que não só sobreviveu ao parto, mas hoje com mais de 2 anos, continua surpreendendo a ciência que nem sempre consegue explicar o milagre da vida…

CASO SEVERINA

Severina é uma mulher que teve a vida alterada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ela estava internada em um hospital do Recife com um feto sem cérebro dentro da barriga, em 20 de outubro de 2004. No dia seguinte, começaria o processo de interrupção da gestação. Nesta mesma data, os ministros derrubaram a liminar que permitia que mulheres como Severina antecipassem o parto quando o bebê fosse incompatível com a vida. Severina, mulher pobre do interior de Pernambuco, deixou o hospital com sua barriga e sua tragédia. E começou uma peregrinação por um Brasil que era feito terra estrangeira – o da Justiça para os analfabetos. Neste mundo de papéis indecifráveis, Severina e seu marido Rosivaldo, lavradores de brócolis em terra emprestada, passaram três meses de idas, vindas e desentendidos até conseguirem autorização judicial. Não era o fim. Severina precisou enfrentar então um outro mundo, não menos inóspito: o da Medicina para os pobres. Quando finalmente Severina venceu, por teimosia, vieram as dores de um parto sem sentido, vividas entre choros de bebês com futuro. E o reconhecimento de um filho que era dela, mas que já vinha morto. A história desta mãe severina termina não com o berço, mas em um minúsculo caixão branco.

CASO VITÓRIA

Mesmo entendendo o direito que a criança sem cérebro tem de viver (de nascer, mesmo com uma probabilidade mínima de sobreviver, a exemplo da Vitória), sou favorável ao direito da mãe (e do pai) de decidirem pela interrupção (sem correrem o risco de serem condenados por homicídio) da gestação nestes casos. Creio que se trata de um caso infinitamente mais grave do que aqueles que a lei já permite a interrupção da gravidez, por exemplo a interrupção da gravidez no caso de estupro. Se se pode interromper a gravidez de uma criança perfeita, que não tem culpa dos atos praticados pelo monstro que praticou o estupro; porque privar a mãe do direito de interromper a gravidez nos casos da certeza absoluta de que a criança que está gestando não possui cérebro, não terá uma vida humana normal, muito provavelmente irá morrer no parto?! Com a palavra os ministros do STF!

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