Aula 02 – Direito Processual Penal I – 07.08.13

Nesta aula se iniciou, de fato, a abordagem do conteúdo previsto no plano de aula, conforme abaixo:

Introdução ao Processo Penal

1. Conceito

O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulamentam a prestação/aplicação da lei penal.

2. Relação entre o Direito Penal e do Processo Penal

A relação existente entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal é a de objeto e instrumento, ou seja, o processo penal viabiliza a aplicação da lei material. Sistematiza o processo de busca dos culpados, de modo a permitir o cumprimento de determinadas garantias e ritos previstos na legislação, principalmente na Constituição Federal de 1988.

Busca-se, através de alguns questionamentos (Houve delito? Qual é? Quem cometeu? Quanto de pena?) a verdade real!

3. Função

A função deste ramo do direito é viabilizar a aplicação da pena, mas não somente isto, pois com o advento da Constituição de 1988, acrescentou-se a garantia dos direitos individuais, portanto o Direito Processual Penal passou a ter uma função dupla, qual seja, a de aplicar a pena (se for o caso) e garantir a observância dos direitos individuais.

4. Distinção importante: Processo x Procedimento

O processo penal pode ser definido como o meio pelo qual o Estado (detentor exclusivo do jus puniendi) faz a prestação jurisdicional (que é a aplicação da lei – neste caso a lei penal – no caso concreto).

o procedimento é a sequência ordenada de atos que visam um objetivo final.

5. Relação com os outros ramos do Direito

A relação com os demais ramos se baseiam na persecução penal.

Direito Administrativo: os agentes (presunção de legalidade);

Direito Civil: Em relação a reparação do dano.

Processo Civil: São ramos irmãos. Ambos são instrumentais visando a aplicação da lei material. O processo civil socorre, às vezes, o processo penal.

6. Histórico: três sistemas principais.

São três os principais sistemas processuais penais, sendo que o Brasil, segundo a corrente majoritária, adota o sistema acusatório.

a) Acusatório

Possui este nome pois se inicia com uma acusação!

As 3 funções (acusar, defender e julgar) são exercidas por órgãos distintos! Esta é a principal característica deste sistema.

O réu é um sujeito do processo (portanto possui direitos).

As partes (acusação e defesa) estão em pé de igualdade (mesmos direitos e oportunidades).

Em regra é público.

É adotado até hoje, por exemplo, nos Estados Unidos e na Inglaterra.

b) Inquisitivo

As 3 funções são exercidas por um só órgão (não há paridade de armas).

O réu é um objeto do processo (não tem direitos).

Não há igualdade entre as partes.

É sigiloso.

Atualmente nenhum país adota este sistema, de forma pura (nem o Talibã!). Teve o seu apogeu na Idade Média.

O réu só se manifesta para confessar a sua culpa! E neste caso encerra-se o processo com a aplicação da pena!

c) Misto

Este sistema combina características dos dois sistemas anteriores.

Na instrução processual, geralmente no inquérito policial, adota-se o sistema inquisitivo, entretanto, quando do julgamento, adota-se o sistema acusatório.

Atualmente este sistema é adota na Venezuela e na França.

* Sistema brasileiro

Há uma grande discussão no meio doutrinário com relação a definição de qual destes sistemas é adotado no Brasil, alguns argumentam que adotamos o sistema misto (corrente minoritária) e outros que utilizamos o sistema acusatório (majoritário).

Guilherme Nucci, por exemplo, advoga que o Brasil adota o sistema misto.

A Constituição Federal de 1988 fez um esforço muito grande para deixar claro que o Brasil adota o sistema acusatório, entretanto, como o Código Penal brasileiro data de 1940, sob forte influência do nazismo, existem divergências entre esta posição.

Um forte argumento utilizado pelos defensores da tese de que o Brasil adota o sistema acusatório é o art. 129, inciso I da CF/88, onde fica claro a separação das 3 funções, relegando ao Ministério Público, privativamente, a ação penal pública.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Ao final da aula a professora distribuiu dois textos interessantes, abordando pontos do conteúdo ministrado nesta aula. O primeiro, de autoria de Artur Nascimento, trata a problemática envolvida na classificação do sistema processual penal adotado no Brasil. O segundo texto, jornalístico, aborda o desenrolar das investigações (através do processo inquisitório ou acusatório?) na busca dos autores da morte bárbara da jovem Tayná, ocorrida em junho de 2013, em Colombo, interior do estado do Paraná.

Processo Penal Brasileiro: Sistema acusatório ou inquisitivo garantista – Artur Nascimento

Caso Tayná, junho/2013, Colombo, Paraná

Frases proferidas: ‘Processo é o meio pelo qual o Estado faz a prestação jurisdicional (que é a aplicação da lei no caso concreto)’, ‘Procedimento é a sequência ordenada de atos que visam um objetivo final’, ‘Direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que regulamentam a prestação/aplicação da lei penal’, ‘O objetivo dos conceitos é esclarecer os institutos… mas não vou cobrá-los na prova’, ‘A relação entre o direito penal e o direito processual penal é de objeto e instrumento’, ‘O direito processual penal veio para responder as seguintes perguntas: Houve delito? Qual é? Quem praticou? Quanto de pena?’, ‘Era muito chato só dizer: Você é o culpado e será enforcado! Por isso criaram o processo penal, assim, antes do enforcamento, temos que seguir um ritual’, ‘Com a constituição de 1988 tivemos uma mudança radical no processo, pois acrescentou a variável importantíssima da garantia dos direitos individuais’, ‘Só vai ser uma pena justa se o processo penal garantir os dois objetivos (pena + direitos)’, ‘Costumo dizer que o direito civil e o processual penal são ramos irmãos que gostam de moças diferentes’, ‘Nem o Talibã utiliza o sistema inquisitivo!’, ‘O sistema inquisitivo perdurou por mais de 500 anos, na idade média, pois teve o apoio da Igreja Católica, através do famoso Tribunal da Santa Inquisição’, ‘No sistema inquisitivo o réu só se manifestava para confessar o crime! Vigorava o sistema tarifado de provas’, ‘Nucci defende que o Brasil adota o sistema misto’, ‘A constituição de 1988 fez um esforço muito grande para a adoção do sistema acusatório, mas o nosso código processual penal é da década de 40 e foi elaborado sob a influência do nazismo (que era inquisitivo)’, ‘Cuidado ao adotarem as teses de Nucci… ele já é juiz e não vai precisar se submeter a outros concursos’, ‘O inquérito é inquisitivo, mas é apenas um procedimento do processo, além de ser dispensável’, ‘O artigo da nossa constituição que deixa evidente a tentativa da adoção do sistema acusatório no Brasil é o 219, inciso I’.

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