Aula 02 – Estágio I – 16.08.14

Carga horária acumulada = 4/75 horas

Este foi o meu primeiro dia de estágio efetivo, que será realizado aos sábados pela manhã, na sede do NPJ (Núcleo de Prática Jurídica), localizado no Setor Comercial Sul. Optei pela turma 7DPC, ou seja, metade do semestre será tratado de questões do Direito Penal e a outra metade da Área Cível.

Segundo informado, na primeira aula, ocorrida no sábado passado (09.08.14), foi realizada uma reunião geral com todas as turmas e explicitadas as regras do estágio, bem como os procedimentos a serem adotados ao longo do semestre.

A professora que conduzirá a turma, nesta primeira parte (penal), será a Profª Clarice Bezerra Martins.

A sistemática dos encontros consistirá de uma explanação rápida sobre o instituto objeto da aula e posteriormente será distribuído um caso real sobre o assunto, do qual deverá ser elaborado/desenvolvida a respectiva peça. Na aula seguinte a peça elaborada será devolvida e corrigida, contendo os eventuais erros.

Em caso de faltas, o aluno deverá participar de atividades extras, visando complementar a carga horária perdida. Abaixo consta as demais regras deste estágio.

Manual do Núcleo de Prática Jurídica

Normas de Matrícula para Estágio – 2014.2

Os temas/assuntos abordados hoje foram: Liberdade provisória, relaxamento de prisão e revogação de prisão.

Procedimento ordinário

PC – Inquérito Policial – 10 dias – (via de regra, pois o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem a necessidade de um IP);

MP – Oferecimento da denúncia – 5 dias;

Juiz – Recebimento ou rejeição da denúncia;

Juiz/Denunciado – Citação (resposta à acusação) – 10 dias – primeira oportunidade que a defesa ‘fala’ nos autos;

Juiz – Possibilidade de rejeição (art. 395, CPP) da denúncia ou absolvição sumária (é preciso uma ratificação da decisão de aceitação da denúncia);

Juiz – Determina a audiência de instrução e julgamento – 60 dias;

Juiz – Oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório do réu;

Juiz – Diligências (art. 402, CPP);

MP/réu – Memoriais (1º o MP e depois a defesa);

Juiz – Prolação da sentença.

Medidas cautelares do Processo Penal

1 – Prisão em flagrante (Lei nº 12.403/11);

2 – Prisão preventiva;

3 – Prisão temporária;

4 – Medidas cautelares diversas da prisão.

Relaxamento da prisão

– Art. 5º, LXV da CF/88 combinado com o art. 310 do CPP

“LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”

– Prisão ilegal

– Inexistirem requisitos

Liberdade provisória

– Vinculação aos requisitos da prisão (estabelecimento das condições)

– Art. 5º, LXVI c/c Art. 310, III e 321 do CPP

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

– Aplica-se em caso de prisão ilegal, como ‘contra-cautela’

– Com fiança (multa, custas…)

– Sem fiança

– Não tem condições econômicas para pagar a fiança (art. 350, CPP).

Revogação da prisão

Prisão legítima, mas o fato gerador da prisão perdeu os seus efeitos

– Art. 316, CPP

“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

– A prisão irá perdurar até que cessem os pressupostos fáticos e jurídicos que a determinaram.

Prisão preventiva

– Art. 312, CPP

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

– Garantia da ordem pública (possibilidade de reiteração criminosa combinado com o clamor social – gravidade em concreto do delito)

– Conveniência da instrução criminal

– Garantia da aplicação da lei penal

– Garantia da ordem econômica/financeira (‘é a mesma coisa da ordem pública, mas na esfera financeira… gerente de banco, bolsa de valores…).

Caso concreto

Após uma rápida explanação foi distribuído o caso abaixo, para fins de desenvolvimento da peça cabível. Creio que não me saí muito bem, pois o conteúdo é um pouco complexo. Aguardemos!

Frases proferidas: ‘O processo penal não tem medidas cautelares autônomas, mas sim medidas incidentais que ocorrem ao longo do próprio processo, a qualquer tempo’, ‘O procedimento ordinário possui aproximadamente 95 dias de duração’, ‘O excesso de prazo se aplica somente quando o réu está preso e é uma forma de prisão ilegal’, ‘O APF (auto de prisão em flagrante) deve ser entregue ao denunciado imediatamente e a prisão comunicada ao juiz em até 24 horas’, ‘Em 48 horas o juiz poderá relaxar a prisão ou convertê-la em prisão preventiva, ou ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança’.

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