Aula 03 – Ética Profissional – 16.08.14 – Reposição

No dia 13.08.14 o Profº Passos enviou a mensagem abaixo, informando da ante-reposição de uma aula, que ocorreu neste sábado. Como não tive acesso a esta mensagem em tempo hábil, não pude comparecer. Acredito que esta aula de reposição será para suprir a aula do dia 17.09.14.

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As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Aula 03 – 16/08/14 (Aula de Anteposição referente ao dia 17/09/14)

Do Advogado e da atividade de advocacia

1 – Características essenciais da advocacia

– Indispensabilidade.

– Serviço público e função social – numa acepção imprópria.

– Independência técnica – o advogado por natureza é independente no desempenho da atividade profissional; advogado é patrono e não mero porta-voz do cliente.

2 – Quem é advogado: bacharel em direito inscrito nos quadros da OAB que exerce representação judicial e extrajudicial e de consultoria, assessoria e direção jurídica.

2.1 – Requisitos para inscrição na OAB – Art. 8º, Lei 8.906/1994

– Capacidade civil;

– Apresentação do diploma de bacharel em Direito (pode ser substituído por um certificado de conclusão de curso acompanhado pelo histórico escolar);

– Demonstração de regularidade eleitoral e militar;

– Exame da Ordem (pode ser feito a partir do 9o semestre); exceções: Provimento 144/2011, Art. 6o – egressos das carreiras de magistratura e do MP;

– Ausência de incompatibilidade – ex: chefe do poder executivo, juiz, etc;

– Idoneidade moral – a OAB pode reconhecer a inidoneidade por 2/3 do Pleno da Seccional da OAB;

– Prestar compromisso (ato personalíssimo e indelegável).

Art. 20, Regulamento Geral da Ordem.

2.2 – Advogado estrangeiro

– Pode exercer a profissão no Brasil desde que preencha os mesmos requisitos dos brasileiros;

– Advogados portugueses – Provimento 129/2008 – estão dispensados de fazer o exame da ordem. Não se exige a reciprocidade de Portugal. Existe a possibilidade de o estrangeiro conseguir uma autorização precária (prazo de 3 anos podendo ser prorrogado outras vezes) para que ele possa exercer no Brasil atividade de consultoria jurídica exclusivamente relacionada ao direito de seu país.

2.3 – Advogado público

– Seu jus postulandi decorre de sua inscrição nos quadros da ordem e não da aprovação em concurso;

– Lei Complementar 80 (verificar o Art. 4o, § 6o) – a OAB impugnou esse dispositivo em uma ADIN;

O exercício da advocacia privada só é possível se o estatuto da carreira assim permitir.

2.4 – Estagiário

– Suas atividades devem ser realizadas sempre sob a orientação de um advogado. Não pode, por exemplo, realizar audiências sozinho;

Sozinho (sem a presença de seu supervisor): peticionar juntada de documentos, fazer carga dos autos e obter certidões;

– Se for servidor do Judiciário, não poderá possuir a carteira de estagiário da OAB, portanto não poderá exercer o estágio profissional.

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