Aula 04 – Direito do Trabalho II – 06.08.15

Nesta aula, dando continuidade no tema abordado na última aula, foram tratados dos tópicos a seguir:

Unidade I – Extinção do Contrato de Trabalho

[…]

2.3. Modalidade de extinção

2.3.1. Introdução

‘Entre 1943 e 1966 vigia no Brasil o art. 492 da CLT, que garantia a estabilidade do empregado após 10 anos de serviço na mesma empresa’.

‘Esta prática (estabilidade após 10 anos) se mostrou prejudicial aos empregados, pois, geralmente, os empregadores demitiam os seus colaboradores pouco antes de completarem 10 anos, para evitar a configuração da estabilidade’.

‘Com a criação do FGTS, em 1966 (lei nº 5.107/66), o empregado passou a ter a opção de escolher entre o FGTS e a estabilidade prevsita no art. 492 da CLT’.

‘Com a promulgação da Constituição de 1988 o FGTS foi universalizado, acrescentando ainda (na ADCT) a multa no caso de dispensa imotivada’.

‘A demissão não foi vedada, pois trata-se de um exercício potestativo do empregador, contudo, no caso desta demissão imotivada o empregador era penalizado com multa’.

2.3.2. Diversidade de fatos

a) Civil

‘Não há que se falar em congruência entre os contratos de cunho civil e os de trabalho, são distintos, com princípios e regramento diferentes’.

b) Conduta

‘Há algumas condutas que podem ter impacto na extinção do contrato de trabalho, majoritariamente com relação a incidência ou não de multas’.

– Lícita

‘Quando o empregado faz a opção por se deligar do trabalho livremente, não tendo nenhum impacto financeiro com relação ao recebimento de eventuais multas/direitos’.

– Ilícita

‘As atividades ilícitas não geram qualquer tipo de direitos, o contrato é nulo de pleno direito (exemplo trabalho em cassino, X9…)’.

‘Já as atividades proibidas geram impactos e efeitos no campo de trabalho (menor de 13 anos trabalhando…)’.

– Culpa recíproca

‘Quando ocorre culpa recíproca por parte do empregado e do empregador, ou seja, ambos cometem atos ilícitos’.

c) Tipologia

– Resilição: manifestação lícita da vontade.

– Resolução: ato ilícito, o que pode causar justa causa, rescisão indireta ou culpa recíproca.

– Rescisão: tratam-se dos casos de nulidade.

2.3.3. Extinção por justa causa do empregado

As causas de extinção por justa causa estão previstas no art. 482 do CLT.

– Trata-se de um rol taxativo;

– Requer imediatividade (‘aconteceu o ato, deve-se tomar as devidas providências imediatamente’);

– É uma punição extrema.

Art. 482, CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

– É um ato de desonestidade;

– Via de regra tem uma conotação econômica;

– Fere o dever de lealdade.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

É necessário constatar a conduta reiterada.

Incontinência de conduta

– Perda de respeitabilidade social;

– Relacionados a atos de cunho sexual.

Mau procedimento

– É um conceito aberto, mas é muito difícil de se enquadrar;

– Inclui comentários em rede sociais.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

– Comércio, concorrência desleal com o empregador.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

– Tem que ser condenação criminal transitada em julgado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

– Trata-se de descompromisso… É bom que se tenha certa gradação.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

– Pode ser associado a outras substâncias, não somente álcool.

g) violação de segredo da empresa;

– Tem relação econômica (dever de lealdade).

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

– Indisciplina está ligado ao descumprimento das regras, já os atos de insubordinação está ligado ao desrespeito hierárquico.

i) abandono de emprego;

– É preciso atender aos dois elementos, sendo estes o objetivo (quantidade de dias de faltas) e o subjetivo (ato de vontade de abandonar).

– Via de regra são 30 dias, para se considerar abandono de emprego, conforme Súmula 32/TST.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

2.3.4. Justa causa do empregador

– Também chamada de rescisão indireta, conforme art. 483, CLT.

Frases proferidas: ‘Tenham cuidado quando da primeira entrevista com o seu cliente. Quando ele conta muita vantagem, peça para ele assinar a reclamação trabalhista com você’, ‘Direito é bom senso acima de tudo… e equidade’, ‘Alcoolismo é considerado doença perante a OMS, portanto, não pode ser considerado causa de demissão por justa causa’.

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