Aula 05 – Estágio I – 30.08.14

Carga horária acumulada = 16/75 horas

Nesta aula foi corrigida a peça elaborada no encontro do dia 16.08.14 e entregue no dia 23.08.14. Também foi tratado do instituto da Resposta à Acusação e Defesa Prévia, sendo feito a distribuição de um outro caso, com a solicitação de elaboração da respectiva peça.

>> Entendeu Direito? – Resposta à Acusação <<

No próximo encontro continuaremos abordando estes institutos…

Correção da peça (Relaxamento de Prisão / Liberdade Provisória)

Da fundamentação jurídica

1. Do necessário relaxamento da prisão

1.1. Autoridade policial deixou de entregar a nota de culpa. Violação ao art. 306, §2º, do CPP. Constrangimento ilegal = Prisão ilegal.

1.2. Comunicação da prisão em flagrante. Lapso temporal de 12 dias. Violação do art. 306, caput, e §1º do CPP. Constrangimento ilegal = Prisão ilegal.

1.3. O delegado não pode arbitrar fiança em crime cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Violação ao art. 322, do CPP. Constrangimento ilegal. Prisão ilegal.

2. Liberdade provisória

2.1. Isenção da fiança. Investigado hipossuficiente. Aplicação do art. 350 do CPP. Manifesta desproporcionalidade do arbitramento da fiança. Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

2.2. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, assegurar a aplicação da ordem econômica e conveniência da instrução criminal).

2.3. O denunciado tem bons antecedentes, tem ocupação lícita há mais de 6 anos e residência fixa no distrito da culpa (importante citar isso, pois o juiz entenderá que facilitaria a aplicação da lei, bem como dificultaria a fuga). Ademais, não se verificou grande clamor social no caso.

Foi feita a entrega da peça produzida no encontro do dia 23.08.14, quando foi tratado do instituto da Queixa-Crime. Diferentemente do conceito ‘inapto’, deste vez, consegui um honroso ‘bom’. Na próxima aula será feita a correção completa.

Resposta à acusação

– Oferecida após o recebimento da peça acusatória;

– Tese principal é a absolvição sumária;

– Rito do Júri, Ordinário e Sumário;

– Prazo de 10 dias (a partir da citação).

Defesa preliminar ou prévia (antes do juiz receber a denúncia, notifica o acusado)

– Cabível entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória;

– Tese principal é a rejeição (hipóteses de rejeição art. 395, CPP) da peça acusatória;

– Aplicável na Lei de drogas, JECRIM, crimes funcionais afiançáveis, competência originária dos tribunais (cada rito tem um prazo específico).

Frases proferidas: ‘É preciso analisar o momento processual’, ‘Para a definição da competência deve-se levar em consideração o local de consumação do crime. No caso de queixa pode ser o local de residência do querelante’, ‘Eu quero, pelo menos duas páginas de fundamentação jurídica e um minúsculo parágrafo dos fatos’, ‘Cuidado com o endereçamento, é preciso analisar corretamente a competência e para isso deve-se verificar o local da consumação do crime, do acusado e da vítima’, ‘O lapso temporal não deve ser considerado quando do flagrante, mas sim a mobilização contínua para a prisão em flagrante’, ‘O caso do assassinato da Maria Cláudia Del Isola, no Lago Sul, a prisão em flagrante ocorreu depois de mais de dois dias do fato’, ‘Para a prisão em flagrante basta ter indícios, outras questões devem ser discutidas no mérito’, ‘Advogado não fala como os normais, como se estivesse em um butequim, quando um advogado fala, deve sair artigos, incisos e teses jurídicas de sua boca!’, ‘A pena em abstrato é um dado importante no problema’, ‘Se vocês acham que tudo é preto e branco, estão enganados, a vida é multicolorida!’, ‘Utilizem os princípios, muitas vezes não só os artigos, mas também os princípios podem embasar a sua tese’, ‘Juiz é igual uma criancinha, você tem que entregar tudo mastigado’, ‘Nada de deixar de falar de tudo, pois no futuro isso poderá depor contra a sua tese’,A nota final do estágio virá das 3 avaliações formais que vocês irão fazer, ao longo do semestre’, ‘Deve-se verificar se não cabe a suspensão processual, do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (9.099/95)’, ‘O crime é fato típico, ilícito e culpável’, ‘O fato típico é composto por conduta (voluntária e consciente), dolo/culpa, nexo causal e tipicidade (composto por formal e material)’, ‘A tipicidade material diz respeito a lesão relevante ao bem jurídico tutelado’, ‘A falta de qualquer um destes elementos do crime, incluindo os seus subitens, desnatura o crime, ou seja, não há que se falar em crime’.

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